Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

I -286- ~ § 1. 0 Tratar os officiaes, praças e pessôas de sua· familias, se forem casados. § 2.° Fazer corpo de delicto e exames cadavericos sempre que for chamado por autoridades policiaes § 3. 0 PaRsar revista ás praças e ao quartel do Corpo todos os dias elas sete ás oito horas da manhã e aos postos urbano., quando creados pelo menos duas vezes por ~emana. § 4. 0 Inspeccionar os individuos que prl'tendão alistar- e e as prn– ~as que peçam novo alistamento, bem como a qualquer official ou praça em virtude de ordem do commandant{, attendendo qual o estado de saúde do inspeccionado. . / · § 5. 0 Levar á c9nsideração do commandante qualquer circumstan– cia que julgar necessaria a bem da saúd e das praças. § 6. 0 Examinar diariamente os generos alimenticios e os objectos pertencentes ao rancho, requisitando qualquer providencia necessaria a bem das praças. § 7.• Ex.aminar e pnssar baixa a todo os doentes que tiverem de cnLrar pnra o hospital, e bem assim fazer as inspecç-ões de saúde que o serviço do corpo exigir. § 8. 0 Visitar as praças enfermas uo hospital, oude se acharem cm tratamento, qu,mdo o commandante Julgue necessario para ~er informado do estado d'ellas. § 9. 0 Vi.,itar diariamente as prizões e outras dependencias do quar – t.el, mencionando em uma parte. o estado em que as encontTOu, recla.man– do logo qualquer medida que julgar de eflicacia. § 10. Acudir promptamcntc o chamado de qualquer official ou Jimça que nece~itc de socr.orroi1 medico., quer pnra Ri, quer para peRRO!l. rle sua familia. § 11. Si reconhecer que qualquer praça simula molestia, ' para ·e furtar ao servi90, far(t d'isto mcnçf10 cm sua parte, e mandará logo apre– sentai-a ao official de estado, para. ella ser recolhida ao xadrez. CAPI'.l~UtO XIII DOS cmD(ANDAN'rES DAS GUARDA, • A rt. 8.J..-0· commandantes das guardas são inscpa1·a\·ei.s d'ellas, assim como as demais praça~; n1lo con cntirào qne estas e tejam de. uni – forruis1das, afim de comparecerem promptamcntc cm fúrma, st.:mprc que He chamar ás armas. Art. 85.-' 'umpre-lhes: § l.°' Velar sobre o asseio do xadrez, ua coo ervação dos utencilios que Obtiverem á seu cargo e na limpeza do corpo da guarda, nn.o per– mittiudo que os presos conversem com pes,ioa alguma ou se distraiam com divertimentos.

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