Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

,, - 285- - } ) Tratar C'lm polidez e urbanidade a todas as pessôas que se lhe dirigirem, ainda que 8tns ' procedam de m(l(Jo contrario. /e) Dar todas as úxplica9ões legaP.s que lhes forem pedidas e soccor– rer as pessôas <tue pedirem auxilio, bem como Later cm pharmacias, clih– ruar medicu, tudo em i;eu ponto, e, no caso contrario, -trnnsmittir aos seus camarada · do ponto inPnediato. l) .Acudir com presteza aos apitos de soccorro óu chamado, embora seja cm outro ponto. m) Não desamparar o seu posto, sõb pretexto algum, salvo nos casos acima especificados. n) Não con versa~·, fumr1r, sentar-se ou to:nar bebidas alcoolicas duran te as horas de serviço. o) S6 fazer uso <lo armamento em defeza propria ou em caso extre– mo de resi tencia por parte dos delinquentes. § 7. 0 As patrulhas ou rondas, quando do interior de alguma casa partir grito de soccorro, prestarão auxilio, dando immcdiatamente soien– cia do facto {L autoridade. Si pelo dono ou inquilino de alguma casa fôr eolicit.ada a presença da patrulha ou ronda para impedir alguma desord em ou deter algum criminoso, cfl a e prestar[L, podendo entrar, para, esse fim no interior da ca a. , § 8. 0 P restarão auxilio aos moradore!:' do seu ponto sempre que os reclamarem, e deverão acompanhar ou guiar quaesquer pessôa que esti– verem transvia,las e ignorarem o caminho de suas habitações. § 9. 0 Deverão arrecadar e arrolar em presença de testemunhas, sempre que for pos ivcl, ~odo e qualquer obj ecto que for encontrado e s6 farão entrega d'clle {L autoridade, ainda me mo que seja reconhecido o proprio dono. § llJ. Quando haja tumulto ou is o ··se receie, dru:ão logo conheci– mento :i autoridade. § 11. Deverão evita r que os carregadores transitem com cargas p~los pa eios, da rua e praças que parem ou estacionem quaesquer ve– h1culos sobre as vias ferrcas ou sej am conduzidos de modo que cmbara– cçm a circulação dos r ' pcc:tivos carro , levando os rcc,t!citrantes C1 aucto. r idadc. • § U. D1,ivcrão fi nalmente dar scieuciu :1 auctoridadc competente de t udo o que houver occorrido uo seu serviço. 1 CAPITULO XII DO )lEDipo Art. 83. O medico tcr(La grâduação de capitão e obedcccrÍL a todas as ordens gcracs, sogun<lo :li! in ·trucções do comm:rndante do corpo ua parte tlisciplinar, e a ellc compete :

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