Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

.1... - 283- CAPITULO XI , . DAS llONDAS E PATttULHAS Art. 82.-A's praças rondantes e patrulhas compete : § l-° Rondar os pontos que lhes forem designado , a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando somente quando for neeessario, oh• , servar algum aeontecimcnto, e s6 entft0, ou em occasisião de grandes chu– vas, poderão tomar o passeio. § 2. 0 Prender e conduzir immcdiatamente ao ponto immediato, cn– ,' tregando {~ respectiva ronda ou patrnlha, participando ª"' cil'cumstancia11 da prisão: a) As pessoa"' encontradas na pratica de algum crime ou em fuga; perseguidas pelo clamor publico. N 'este caso as praças as seguirão mesmo f6ra do ponto ou di:otricto cm que estiverem de serviço. b) As praças que forem encontradas com inst.rumentos proprios para roubar. e) Os pronunciados contra os quaes coaste h aver mandado do juiz competente. cl) Os evadidos das prisões. e) Os desertores. § 3. 0 As rondas ou patrulhas ao receberem qualquer preso ir:10 sempre entregando-o ás rondas e patrulhas ·dos pontos immediatos, par• ticipando todas ,is circumst,mcias da prisão até ao xad rnz mais proximo, conforme as in_trucçücs, qnc serão dadas pelo chefe de Segurança, não podendo sahir do distri cto que lhes estn, designado, salvo os casos pre• vistos n'e, te R cgulan1ento. ~ 4.• Testemunhar as factos criminosos e colligir todos os vestígio , impedir que os dciiquentes lancem f6ra os ohj ectos ou instrument-0s do crime, e recolher com assistencia de testemunha , se fôr pos ival, os que apezar da vip lancia forem arremessados pelos delinquentes. § 5. 0 E nviar, pelo modo indicado no , 2. 0 , á, aut-0ridadc que deva tomar conhecimento do facto : a) As pessoas encontradas com as \ 7 estes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio do qual manifestamente se conclúa a existencia de algum crime. b) As que trouxerem armas probibid,is pelas po fo ras municipaes. e) As que forem surprehendidas damnifi cando ar voredos, edificio ou obras publicas ou particulares. d) Os ca vallciros ou conductore de vehiculos que forem causa de algum sinistro nas ru1s e pra~as publicas. e) Os que conduzirem obj ectos e se torna1·em suspeito pela sua. conducçllo, ou cm razão da qualidadu dos mesmos objectos. /) Os que conduzirem mer cadorias ou obj eotos pa Rado. por contra• t..

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