Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-282- § 9. 0 D~verá. ser attento. pam que as praça3 prPSàS cumpram ri- \ gnrosamente o castigo, nào co nsentindo divertim.!nto algum nas pri ·ões, ficando o offi.:ial de estado responaav-el pela fiel observJnéia d'este para– grapho. § 10. Na ausencia do com•u1ndante elo Corpb e do major, provi– dencia.rã á.cerca das reri uisiçües de for ça e de t,udo quanto fór .í. bem do serviço e urgente, podendo abrir o. oflicios que trouiwrem e 0 ta nota. lll) AflEN'J'E Art. 81.-A.o agente, que será um alferes escalado mensalmente pelo fiscal do Corpo, incumbe: § 1. 0 Ter a seu car"o todo o material destinado ao serviço do mocho. § 2.° Fazer pediJo dos artigos que forem necessarios ao rancho e pedir o e:irnme e de carga dos que. esta ndo sob sua guarda, acharem-se imprestavcis ou tenham sido estravjado , especificando as datas em que foram recebidos, e as causas que tiverem concorrido para o se t1 má.o es– tado ou extravio. § 3. 0 Mandar entrar todos os mezes os geno.ro parn o fornecimento do rancho, attendendo o que existirem cm arrecadação. § 4.º Fazer os podidos de pio, carne verde, sobre-me a e oulro generos que devem cutrnr diariamente p1.ra o consumo dt> rancho. § 5. 0 R eceber do quartel-mestre, com a nocessaria antocedeneiu, os p;eneros para os rancho3, e providenciar para que os mochos das guardas sejam expididos :'.í, hora o convenientemente acondicionados, não consen– tindo que haja desvios cm prej uizo da alimeutaçtto das praças. § 6.º Assistir, com o offi cial do estado-maior, {L distribuição do ran– ch1 e providenciar para que isso se faça com regularidade e caiba. a cada, praça a sua racrio ex.acta. § 7 .º FiscaliHa r a eosiuha e o preparo do rancho, para que seja feito com asseio, prohibindo que se tire comida da caldcir,1 antes da hc,rn, marcada para a r efoi ·ão. § 8. 0 Apresentar mensalmente uma relação das pra ças que tiverem inutilisatlo ou extraviado louça e ma is ortiiros de sua carga, com deolara– çào dos que o tiverem bido em aoto de serviço ou por negligencia, afim de que se proceda como für justo. § 9.º Entregar á. sccreta ri:i , por occ:isi:lo d~ deixar o cargo um mappa •:lo material sob a . ua respou abilidade, mencionando as entradas e sabidas, datas respectivas e motivos ela de carga. Este mappa que devorá ser aasignado pelo novo agente e rnbricado pelo major fiscal, ficará regis- trado no livro competente. , ,

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