Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

, r. 1 - 281- poderú., s6 n'esta caso, dirigir-se ao co roma ndante, com prévia permissão do da compa nhia para apresentar a sua queixt1; ser(,, porém, ca-S tigado, si esta for de todo improcedente. DOS OFFICI AES, DE Ei:JTADO-:\IAIO I~ E DE DIA A rt. 80.-0 offi cial de estado-maior ou de dia entrará de serviço á hora ela parada e desde então, até que seja sub tituido, 6 responsavel por todo o serviço, em geral, do corpo, e velará para que elle se effectue ,con– forme as ordens e praticas estabelecidas, conservando-se sempre fardado e armado. 1 , Cumpre-lhe : § 1.° Conservar-se no quartel, emquanto estiver de serviço, obser- • var cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistir aos diversos serviços ií.s horas determinadas, fiscalizai-os e corrigir as faltas que se derem em contravençfl◊ d.as ordens estabelecidas. · 2. 0 Visitar de dia e ele noite o ho pi tal , quando este fôr estabele– cido no quar tel, p risões e g uardas do quartel, rancho e mais dependencias, providenciar para que tudo se faça CQnforme as ordens em vigor , e dar parte das faltas ou irregt11aridaàcs que se derem. § :3. 0 Entregar ao major encarregado do detalhe, uma hora depois de ter sido rendido, uma parte em que mencionará todas as novidades que occorrerem durante a 24: h ora , declarando tambcm si todas ae ordens foram fielmente cumpridas, e, se o não tiverem ~ido, adduzi.ri o motivo. A referida parte acÕmpanhará uma relação, assignada pelo com– mandante d,t guarda, de todos os preso existente , devendo tlsta relação ser conferida e rubricada pelo dito olhoial de estado. . 4.• l\lcncionar na parte as horas cmque marcharam e se reco– lheram as guardas, de. tacamcntos, p:ltrulh as, etc.; e nenhnma força mar– charú. ou se di. persará quando recolher-se, sem o seu conhecimento. § 5. 0 Determinar que a illu rninação a "'ªZ do quartel seja dimi– nuida a meia força depois da revista de recolher, mandando, pelo inferior de dia au corpo, percorrer muitas vezes o quartel, par.t p revenir a trans– gre ão cl'este preceito. § 6. 0 Si fõ r neces a.rio que a luz d.i sala <la ordem, companhias ou de qualquer outra dtlpcndencia, se conRervc com toda a fo rça, mencic,nar /í. isto em sua parte, para justificar o augmento do consumo. § 7. 0 O offi cial rle estad ou de dia pcrcor rcri tambem as cavalla – riças e ol>servar:t se os anima cs estilo bem tra tados e se as rações ou datas d'agua ão di tribuidaR á · horas marcadas e de conformidade com as ta– bellas e ordens estabelecidas . § t3. 0 Dever:t assistir á entrad:i e sabida de todos os generos clesti- 1 nados ao rancho das praças, forragem e ferragem dos animae::1, o que t udo mencion, rú. em sua par te.

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