Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 280- DO SAH ClENTO QUARTEL-ME TRE Art, 7-1.-0 sargento f{Uartel-me, tre estará {L immediata disposição do quar tel-mestre, a quem deverá. auxiliar com dedicaçrt0, zelo e activi– dade. § Unico. A nomeação do sargento quartel-mestre sei:á, por pro– posta do quartel-mestre. . DO SARGENTO DE ORDE~S Art. 75.-Entrará de serviço todos os dias um sargento, o qual ficará, {L disposiçito do offi cial de estado-maior, para o ajudar na execuçáo de seu~ deveres. DO8 OFFfCIAES INFEHlORE Art. 76.-0s officiaes inferiores devem saber lêr e contar bem, ter actividade, zelo e prudencia, er habeis no excrcicio de sua armti e ter todas as qualidad es que constituem o bom soldado, de modo que a sua co nducta sirva dq exemplo aos cabos e soldados. Art. 77.- No desempenh o de seus deveres devem revelar a 11¼-iior firmezi e inflexibilidade em cou ervar a cfücipliua e subordinação, e in– cumbe-lhes : § l.º Tratar os soldados com beni.rrnidade, evitando, comtudo, 1 qualquer familiaridade ou transações pccuniarias com e. tes, no intuito de manter a sua força moral. § 2, 0 Notar qualquer irregularidade qne observe, sob pena de serem con idcrados cumpliccs. § 3. 0 I mpedir que o. soldado· jorruem e se embriaguem ou fa çam desordem, p6r tcr rno a qualquer irregularidade logo que a observem, par– ticipat1do ao seu offi cial o r1uc occorrer. § -l.º Observar cuidado amente o procedimento das praças no veis e adevertil- as quando commettere1u negligencia ou irregularidade. § 5.~ :Prevenir o eommandante chi compan):üa e na ouseucia d'este ao official do estado-maior, <]Uaodo lhe constar que algum soldado, esta ndo enfermo, procura ocultar a mole. tia. Art. 78. - O l .º sargento scr(i o encarre,,.ado da escriptu.ração elas escalas, ordens do dia, do.detalhe e elo servi ç; do mappas diarios e d!\fl relações de rno tr:i; oa 2. 0 ' sargento o coadj uvarllO cm todo esse tra balho, sendo o mais moderno incumbido da guarda o con erva?ã.o 'de todo o ma– terial da coó1panhia, de,cndo ter comsigo um mappa do carga, compre– hendendo não só o existente na arrecadação , como tambcm o que tiver ido distribuído ás praças. Art. 79.-Quando qualquer inferior se julgar aggravado o o com!llan– dante do sua companhia não o attender na representa9ll0 que lhe fi zer ,

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