Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

• -279- ---- - --------------- --- § 1. 0 De toda 'as ordens geraes e particulares do corpo e dqs regu– lamentos publicados para o serviço policial. § 2. 0 Do qt1e fõr relativo á instrucçil.o de sua arma de modo que possam ensinar ou dirigir qu.1lquer serviço de que forem enoarrt!gados. § 3. 0 Dos officiaes e pra ças do Corpo e particularmente dos de sua companhia. A rt. 71.-'rem por dever: . § l.º Fazer o serviço que lh es fôr designado. / § 2.• No sorviço das rondas terão todo o cuidado nas pat rulhas, observando se ellas fazem o servi ço com regularidade, dando tambem parte das faltas encontradas. § 3.º Cumprir com pontualidade e presteza as ordens e rer1uisições que receberem das autoridades competentes. 00 SARGENTO-AJUDANTE .Art. 72.-0 sargento ajudante é o assistente immediato do alferes njuçlantc e compete- lhe: § 1. 0 Ser vigilaotc, activo e zeloso, no cumprimento de seus de– veres, e estar prompto ú todas as occasiões, sendo o primeiro que deve apresentar -se na parada, formatur;, de patrulha e o ultimo a deixai-a. § 2. 0 R esponder perante o alferes ajudante pela instrucçllo de iodos os ofliciac in feriores, cabos e corneteiros, a todos os quaes o seu procedimento, instrucçno e apparencia devem servir de exemplo. § 3. 0 Vigilar a cooducta, limpeza, garbo militar e modo de fazer contincncia, de todas as praças de pret do Corpo acm cxcepç1lo alg uma, n:i.o consentindo descuido ou irre~ularidade qualquer, tomando o nome e a companh ia d'aquelle em que notar alg uma falta, pam in formar o al- feres ajudante. . º§ •Lº Ter perfeito conhecimento de todos o~ detalhes uo Corpo, e trazer coru~igo uma escaj<\ dos ofüeiacs iuforiorc e um mappa, por com– panhia, dh força. § 5.° Fazor chegar a fórma. e passar revista a todo os destaca– mentos, gu ardas e piquetes, antes de os entregar ao aHeres aj udante. § 6. 0 Observar coru a maior vigilancia. tudo o que acontecer no Corpo, partcci_pando ao alferes aj udanto qualquer irre~,ularid:.Lde ou con– travcusão (1s orden gerae ou ú. e~te Regulamento, e notar tudo o que occorrcr nu auzencia. do alferes ajudante, afim de participar lhe logo 1ue elle sc aprORente. Art. 73.-Poderú., em caso grave, prender a qualquer offioial in– ferior, assi m como ú.s praças d~ pret, participando-o logo ao alferes ajudante. r

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