Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

,. -278- DOS COMMA ' DANTES DE COMPANHIA An. 68.-Ao commantlante de companhia cumpre : § 1. 0 Ser 1:esponsavel pela bõa ordem e disciplina da sua companhi:1 e peh pontual observancia de tudo que diz rcQpeito ao Regulamento. § 2.° Kxigir dos seus commandados todo o respeito e subordinação, protegei-os e envidar esforços para que ~e lhes faça justiça.. § 3. 0 Ter perfeito conhecimento das h abilitações e defeitos de cada um dos seus commandados, de modo que possa prestar promptamente qualquer informação á este respeito. § 4. 0 Ter .as relações e livros da companhia guardados e com toda a regularidade, afim de serem inspeccionados logo que sej a isto deter– minado. § 5. 0 Ser responsavcl por todos os papeis que assignar, devendo examinai-os minuciosamente. § 6.° Fazer tudo quanto puder e for justo em favor das praças de sua companhia, sendo solicito em attender as suas r eclamações~ § 7. 0 Ser muito escrupulo o, quando apresentar proposta. para. a nomeaçflo de inferiores. § 8. 0 Ser re~-ponsavel pela execução de todas as ordens geracs e do commandante do Corpo, as quaes serão lidas distinctamente e explicadas {L companhia, depois de distribuídas. § 9.• Rotregar todas a. manhãs, á horq ela parada, um ru nppa da sua companhia ao major-fiscal, deixando outro no · respectivo archivo. §:; l O. Nílo fazer descontos indevidos nos vencimentos de suas pra- 9as, obrigando-as, entretanto, a ter obj eotos necessarios ao asseio e limpeza de suas cam;\s. § 11 Logo que se ausentar ou baixar ao hospit.al alguma pra"a de sua companhia, manJará inventaTiar, com o te!ltemuuho de ires praçati, de cujo numero, se for possivel, fhrá parte o in feribr, os objectos dei– xados, e enviará a relação dos me..mos objectos a9 major, depois de assignal-a com as testemunhas. E sta relação e os obj etos irão para :i arrecadaçrw, á cargo do quartel-mestre. § 12. Findo o praso marcado no art. o commaudantc de compa- nhia cnteudEr-se-á com o major, afim de proceder-se á venda do cxpolio cujo producto, na falta do herdeiros, será recolhido ao Thcsonro, art. 1. 0 DOS OPl-'ICIAES SUfü\LTERNOS 1 Art. 69.-03 subalternos, quando e tiverem promptoti no quartel, serão respnnsavcis pela disciplina, ordem, arranjo, vestuario, armas, COl'· r eame e muniçõ~s da 'parte da companhia que lh es for designada pelo respectivo comm-mdante, e a iuspeccionar.lo freq ucntemeuto afim de evitar qualquer irregularidade. Art. 70,-Dcvcm Ler 1:onhec·im,,nt.o: •

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