Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

• -277- § 2. 0 Nilo receber obj ecto algum som que seja previamente exami– nado; a i~tirá a pezagem, contap;em, ou medida do quEl fôr acceito e ficará, responsavel pela ex. ct.idão. Quando arruinar qualquer genero ou arti<•o dcpoi.s de arrccadadn, partic:pará imm ·diatamentc, afim de 11ue verifi cada a. causa do e trago e rei;olva conforme a circUIDStancia do oa o. § 3. 0 E. ain iuar cti"cjadoFmn.,nt.o toclos o dbs as arrecadaçül!S á seu c,u-go, fnzcudo as unHf.rnt;as nec:,s·w r· .is á, con-;errnção do · obj ectos n' eUas <lcposit.vlm,. · § -:!:.º Orgaúisar e.· papei~ necc..;,ari ao recebimento de dinheiro e apres'.!ntal-os ao eummanduute do Corpo para serew a siguados. . 5. 0 Reccl.ier ru ens:il mcuiP. no The.,ouro o dinheiro para paga.– meuto do eoltlo e vencimcn s dos otficiac e pra ças. 6. 0 Receber e'"uJlmeute us qur,ntias de que tra ta o art. 54. § 7 .º Não furneCC!· ob,i ecto al 6um , enuo á v\st,t do p_eclido rubrica~o pelo major e cle~puchado pelo commauJ aot-c, cx0tg1ndo rombo no propno pedido. , .º Ser rcsponsavcl pela exaclidào do mJppa-cargâ que annual- mcnte deveri't orp:ani ar, par::t o 11ue irCt tornando notas do movimento de entradas e sahidas, atJ quaes deverão ser publicada cm onlcm do dia regin, entar. . § D.º Ter os li vros a seu cargo escripturados sempre em dia e com o maior asseio e d nreza, de módo que po ·am ser ia pcccionados ú, qual– r1uer hora. § 10. Fornecer diariamente, cru prcn, euça do official de estado maior os viveres das pra~as, assim como aç forragens para os :mim,ae ·, neccssarios para o rancho, cm Yista de ,·ales nssignados pelo agente, e ao agente, em vi ta de vale por e te assignados. · Art. 68.-Em todo o crviço eri'L o quartel-me trc auxiliadd pelo sargento quartel-mestre. DO SECRETARIO Art. 67 .-Compete ao secretai io: § 1.° Fazer a corrcspo 1clcneia orclinaria e a re ervada r1ue lhe fôr determiaatfa pelo commandante elo Corpo, guardando o igillo neccssario. § 2.º E cripturar pelo seu proprio punho o livro do coo olho e o li vro me,tre. § 3. 0 Ter . empre a e crip uração cm dia e o archirn bem organi– sado, sendo auxiliado n'cstes trabalho. pelas praças que forem preci.-as. ~ 4.º Prest.au todo. os e~clarecinlCntos que o major fi ca.! exigir. § 5. 0 Ser responsavel pela gu,trda e conservação de todo os li vros o documentos cxi tente. no archivo, 11110 os confi ar (i pc. so:i. extranha ao corpo; e as que i't este pcrleaecreru, ' o fará acautclladamcnte o quando o dornmento nú.o í'ór de natureza rezervacla. •

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