Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
, -'272- Art. 41.-0 'Con elho ~rá soliJario na sua3 deliberações. No caso de urgeneia de servi ço c1nc ~brigue a sahir diohciro da caixa, fuuccio , nar.í, de accc•rrlo com o art. -1-2. L\.rt. -:l:5.-:\ s tt,m'.ld,t: de c: 1 .1uta, do Con. i:lho sc;·ão feitas trimes– tralmente pelo T hc3ouro Jo E:'tadu e approvaàns pelo Governador, sendo rcsponsaçiJi::mdos aquclles . obre quew reeabirem prova de culpa cm ciualquer cxtmY io. UA PITULO VII no CONSELHO ECONOm CO Art. -l li.-0,; contracto~, qner J e gemeras alimentioiou, quer de far – damento, cquipaweoto, armamento. correanie, arreios, livros e objectos para cscripturação t: demais utr.ncilio, 11ree, . ario,· ao corpo, serão f'eito.-i pelo Conselho economico, de que fo rão p:u·tc os membros da J unta do 'l'hcsouro e os commandantes do Corpo de ln fanta1-i.i e do Esquadrão d e Cavallaria. Os de ma11 ti111entos :;erão scme·trae- e os de fardameuto, et ·. quando houver nece ·siclauc. Art. •17,-De todos os conlrac:tos effccluallou e approva c1os pelo Governador, o thesoureiro rcmctter.í, umn. cópia ao· .:ommauclante · do Corpo e do Esquadrão. Art. -1- '. O comroandantc 1]0 Corpo é obrigado a par~icipar ao 'rhc. ouro as iufracções elos contractos, 1tfim de que os arrematantes do; forn ecimentos' paguem a U1ultas estabelecidas uos contrnctos. C.i.PlTULO VIH JH) W JDO l'OR<./,L: I•: .'~; DEVh IrnA LlZ.\.R. O J,'OR.l\'EC'DlE:-l'l'll D.E VlV .E ta;:, E FORR.A< :E::-IS Art. 19.- 0 s ticncros a.limcnticio · que ti vu·cm de :;cr recolhidos .í arrocallaçtto por quin zena · serão no 1\cto do recebimento examinados por uma commiss..10 composta do major, official de estado, quartel-me.,tre, elo itgente e do medico, e o que reccbcrcn;i cliuri amente serãO entregues ao r1uartel-me trc, que os cxaminar,í em prcsença do offi cial el e e taclo e do agente, verificundo-sc a quulidarlc e quantiuade. Art. 50.- :~fos casos de rn arc,ha ou Jiliµ:em:ias por logn rcs ond e,> não haja forn eccclom-, ou logn.r em que por sua cli. tancia a forc;a nn o poE a. ser forneciJa. pelo Curpo, scr(t a mesma. f, rça d «arranchada. Art. 51.- -0 fardamento, armamento, equ ipamento e arreios rece– bidos pelo Corpo serão examinados por uma commi,:;ão composta do major e dous _commandantcs de companhia, que n rifie:arít a sua quali – <l'aclc e quantidade. . ,
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