Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-271- --------- CAPITULO VI DO CONSELHO ADJIINISTRATIVO Art. 33.-Haverú um Conselho de administraçüo composto de com– mandante do corpo, que crá. o pre&idente, do fiscal e dos commandantcs das companhias, que scrüo vogacs, sendo um thesoureiro. Art. 34.- Havcrá mais um agente que scr[1 e. calado u1Cn alwcntc <l'cntrc os offi ciaes elo corpo que não fo r.cm vogues, -endo por i. ·o dis– pen ado de todo outro erviço. Art. 35.-0 th esoureiro ser{1 nomeado pelo conselho, por maioria I absoluta de votos, até o dia 10 do Janeiro. No caso de empate, decid irá o presidente do Con~~lho. .\'ao podcr[1 o thesom ,ü ro ser eleito por ~ apno consccutivoF. Art. 36.-Se por qualquer motivo vagar o Jogar de thcsoureiro, o cou~clh o procederá. logo a eleiçüo de outro que o substit ua pelo tempo compl ementar. N 'essa cs ·ão, o conselho examinará a cscriptllração do cx-thesou– rciro, fcichar(1 a sua contas, abrindo as novas que tiverem de ficar á cargo do nomeado. Art. 37 .- Ao Conselho administrativo compete unicamente a ge– rencia da caixa. da muzi ca, r ujo fundo será appli eado ao concerto c com– pra de in trumcntal e obj ccto · concernentes ao me. mo. Art. ::rn.- O consclhc tcr{1 um unico livro para a actas, r ceita e despeza do cofre. N'cllc seriio cseriptos os :rrruos de suas sessões, suas deliberações c ordens. Debai xo da rubrica ccHeceita» se lançarflO separadamente as quantias que derem entrada no cofre com dcclara çflO dos títulos porque entram e do fim {1 qnc s:'ío <lcstiuadnH. Debaixo da rublica «De peza", cm corrcsponclencia aos mesmos titul os de r eceita, sn lan ça rão as sommas totaes das <lespczas cffcctuaclas. Art. 39.-'l'oda a e. cripturn9ã0 r1o Conselho scní feita pelo secretario do Corpo. Os termos scrflO ns.-ignaLlos pelo coiumandanlc, fi;;cal e pelos voga es pre' ent.es. Art. 40.~0 Conselho terá. um cofre com tres chaves para a arreca– dação dE tod:i e qualquer quantia. '1ão clavie:ulario : o commandantc o fiscal e o thesourciro. ' Art. 4 1.-0 Con~elho fun ccio,úr(l em se s:ão ordi.naria um [!, vez por mez, do dit, 5 ÍL 10, para a fiseali~acrw da caixa da mu ica e cm Rc ão cxtrnor~naria quando o comlllnn.dante julg,Lr convcn i<:nte. Art. 42.-Par,, que o Conselho po~.-a deliberar, é preciso estar m pr <'sontc~ pelo mcuos o presidente, fi sca l, the oureiro e rnaiti um vo~:tl. Art. ~3.- 0 Conselho podcr[1 suspcuder o agente e o thcsuori;iro lo;;o r1ue t1ua lqucr d'cl!cs desmereça a :ma confian ~a
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0