Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 270- extraviarem ou inutilisarem peças de farda mento, armtlmcnto, equ ipa– mento e munições de seu camarada . Art. 26.- A prnça 11ue por incapacidade phy. ica tiver baixa do serviço fi ca relevada da divida c1uc tenha para o l~stado. Art. 27 .-Aos officiacs pótle ser c0uc tli<lo pelo Govcro:i.dor :ü 6 3 mezes de soldo para fazerem seu uniformes, ,•endo de contado· meusal– meutc peh J .• parte do solJo até pagamento da divida, unicamente em caso de l." nomeação ou promo?ão. Art. 28.-0s officiaes e praças terão os vencimentos indicado na tabella n. ~, os quac) · lhe serão pago~ mensalmente. Art. 29,-0s \'encimentos do;; ofli ciac crflO pagos mediante uma folha organisacla no corpo, depois d" ter o vi.·to do fü;cal e a. signatura do eommantlan tc. ~ 1. 0 :N"à mesma folh a, e cm conta aberta par:1 C! e fim , tl cwm t:uubem aSI ignar os offlciaes que n'clb forem incluidos. Por occasi;1o de receberem os vcneimcntos, a_signari"lO o livro (1 isso tlcstioaclo e a cargo do y_unrtel-mc trc. § 2. 0 Os offi oi(lcs e praça: liocnci:i.da. ou doentes poderflO receber os seus vencimento~ por meio de procuradores legalmente constit,uido e, sendo casados, poderJ.o suas mulheres, tL vista de antorizaçãO cscripta pe– los marido , recebei-os e as ignar o respectivo livro. § 3. 0 As praças de p1·,~t receberão eu Ycncimentos mensalmente cm rel:i.ção dç mostra por companhias, a.ssignada pelos respectivos com– mand:v1tcs e rubricada pelo major, como se procede no exercito. Art. 30. - Logo quú no Thcsouro seja recebida a importari cia dos vencimento pelo quartel-m:!Strc, e te os aprcscntar{L ao commandante do corpo, que l.ll andarú. fazer o pag mcnto ás praças pelos cçmmantlaptcs das companhia , os quacs farão o pagamento :'.L eomp:tnbia em formatura , aprcsent:mdo depois ctuh um um'l rel:.ti;'ãOnominal, conf'ormc · procede no exercito. ' Art. 31 .-As gr,1lificaçõC's dú comm:i uclo ou cxcrcicio privat ivo cessam <lcstlc que os offi eiaes deixem p• r qualquer moti\'O de exercer os cmpre::;o, (i quJ forem adjudicad:is :iJ mesmas gratificações, que p:1 sar:1.o aos que substituírem os impedidos. ~ 1. 0 N11.o perdem porém dirrito :1 gratifi cação de commnndo ou po. to o offi.cial impedido no jury. § 3.º As pr,iças prci.1d cm cel ula cspcci,il vl!nccrfLO sow0nto et.-.pa duran te o castigo, perdendoo soldo; a ctap,1que s lhes tir.1 é somente o pilo. ~ 3. 0 As pr.:iças que descrbrcm perderão o soldo e a etap:i. desde o dia cb anzcncia elo quartel, os vencimento; e fa rdamento que a,ind'.1. não tiverem recebido. Art. 33·-0 of:l:i cial prezo suj eito a julgamento, durante o tempo da priz:lo só perceberá meio Roldo e ct:1pa, sendo, poróm, indemni·ado da out1\1 metade,. e fur ab·olvido. /
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0