Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 269- mento grave em .diligencia ou conflieto em que .ten ha de intervir por força de seu ca rgo, para manter a ordem publicd, perceberá todos os yencimentos dur,rn t,e o tempo di) seu tratamento, como se estivesse em effccti vo serviçr1, e 1,,.;e tempo lhe ser[Lcontado para todos os effeitos; e, o official ou praça 4ue se inutilisnr, por ferimentos recnbidos em ser• viço, ter.í, direito a uma peus:lo nunca superior ao soldo. § Unico. Os prazos para licença acima menciouados, excepçüo feita dos caso, de molestia, nunca serão excefüdos dentro de um biennio, que será sempre contado de 1. 0 de J aneiro. Art. 18. -'.!.'oda e qualquer petição dirigida ao Governador seríl en viada por intenncd io do colllmaudantc, que a farCt acompanhar de ua informaçiío. · Art. 19.-0 Governo decretar{L o monte-pio obrigatorio para o· officiae,. e cxpedir(L o respectivo regulamento. CaPI'rULO V ' . IJN [ FOa.,rn, ~'ARD.\ 11EN1.'0 E VENCI MEN'r O: Art. ~0.- O un iforme e fo rcl::nu ento. eriio o~ regulados pela im – trucções e figurinos <las e. tampas ru10 exas ao presente i·egulamento. Art. 31.-0 tempo de du ração do armamento, correame, equipa– mento, arreio e rnai. obj ecto preci o , ser{L regulado pelas tabellas ns. Art. 2~.-As prnças que se alistarem receberflOo fai·damento mar– cado na re. pceti,•n tabefü , e na. epoohns convenienteA e lhes abonará. :Lq peç>as que forem vencendo de accorcl o com a mesma tabella. Arl. :33.-A's praças excuza~ do ~crviço por eonc:lusáo do tempo e r1ue tiverem direito r~fardamento vencido, ~er:LpaHsado ·um titulo a si– gnado pelo commaudautc do Corpo e rubricado pelo Governador. Com e te titulo, ajn, tarú contas no Thezm1ro do Estado. § 1. 0 As praças excuzas por outro qualqutn· motivo não terão di– reito ao fardamento ve11cido . § ~-• O preço do fard ameuto será. o do forn ecimento. Art. 2-!.- A praça que inutilar quiilq11er pcgii de fardamento, ar– mamento, eorreaurn ou equi p:unento cm .·erv1ço extraordinario, reeeber{t outra cm snbstitui çftO, ')Uanuo li ca r provado que nno houve descuido ou n:igligencia <le sna parte. ArL. ~5.-.\. praça que cx trar iar ou inu tili~ar por sua culpa qnal– l[lll'l' lhs peças referidas no artigo anterior rcccbcr(L outra :im substítni– çuo, cujo valor pagari'L por descontos 1ucns::ics d.i. metade do soi<lo, quando sua divida. não exceder a 50 000; qunndo exceder, o tle~eouto sor(L feito cm todo soldo. Do mesmo modo se prot.:edcr:l em rela1po ás praças quo

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