Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

' --268- CAPI'['(JLO rn DOS OFJ,'fCIAE. , UA :-IO~fEAÇ,i.O E P.It01f0!;J\O Ar!. 9. 0 - .As nomeações e prnmoções cios officiaes ser/lo feitas pelo L-rovcrnador, observando-. e o seguinte : § 1 .º O commandante do corpo e o fi scal serão sempre officin.es do exercito, cffectivos, reformados ou honorarios. Terão as patentes n.q ucllf' de tenente-coronel e este de major. § 2. 0 Aos postos de offi ciac.s concorrerão: o<; offi ciae.'! e sargento,· do mesmo corpo, precedendo informações do commnndan tc; na falta de sar– gentos habilitado3, serão provido, o. logarc: vagos de alfores, por hono– rarios do exercito e reformados cl'est.e. ·§ 3. 0 Para melhor julgament.o dasi nformaçües dadas pelo comman– dante, deve este semestralmente enviar á Secretaria do Governo uma re– lação de conducta de todos o. officiaes e ,argentos, a qual deve ser feita de accordo com o modelo adoptado no exercito. Art. 10.-As primeiras nomeações para os po tos creados :pelo pre– sente Regulamento ficari'Lo ao arbitTio do Governador. não podendo, po- 1·ém, rccabir em pessoas que ni'Lo tenham as habilitações por este Regu– lamento exigidas. Art. 11:-Os inferiores e cabo~ serilo promovidos pelo commandante do corpo, por proposta do commandantes das companhias. § 1. 0 -0 prazo para o~ comma ndantcs das companhias apresentar em as propostas serCt de 15 dias. Art. 12..:__Os acce·so aos po tos de oflicia • crão graduaru, succc, . Rivog e por merecimento, á juizo do Governador rlo E~tarlo. 0A Pl'l' ULO [V Art. 13.-As licen9as aos officines e praças ~erão concedidas pelo Uoverna<lor e commandantes dos corpos, e podem ser de favor, registra– das e para tratameDto de sande. Art. 14.-As licenças de favor serão concedidas pelo Governador até 30 djas, e até -! pelo commanuantc, preceden do pedido justificado. A8 licenças de favor serfw com soldo ~imples. Art. 15.-As licenças registrndas só podem ser concedidas nos offi – ciacs e praças até 3 mczes e sem vencimen to, n:LO se contando e, tempo para e/feito algum. Art. 16.-As licenças para tratamento de saudo concedidas {L vista de inspecção medica sei·ão com soldo e etapa. .Art 17.- 0 official ou pra ça que for ferido ou adquerir soffri-

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