Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-266- Art. l.°-0 pessoal tcchnico da Repartição de Obras Publicas, l'!r{i o d:.: que trata a t:tb:illa annexa ao Roguhi.mcnto de 1 ° elo Novembro de 18!)0, e de mais um e1 crcnheiro ou agrime1;1 or e um amauuense, perce– bendo o pri meiro os vencimentos marcados aos engenheiros na referida tabclla e o segundo o de um conto e f{ ltufro,;ento~ mil réi . Art. 2.º-Alérn d'c·tc pessoal poderão s:!r adUlittidos, como auxilia– re3, engenheiros ou agrimcn·ores eontrac:tados quando houver ueccssidadc de eus serviços para trabalho q)le oito po~sam ser executado. pelo pes- soal. J Art. 3. 0 -A Directoria terá a eu cargo o servi ço, de ·contrucçüo,· dirccçflo e fi-calisaçfLO da obra· publica do K tado, cmprezas privilegia– das, os tmbalhJs g:;ogrnpl1icos, topogmphicos, gcologico., e mctcorologico. , as dCJ crimin açõc:; de t,rrras tlcvoluta." ou não e outra de qualq uer natu– reza 'luc pertençam ú este ramo de admini traç•ão publica e o procc. so dos negocios e obrJs e a cxpcdiçflo <las ordcn. pnra sua execução. Art. 4. 0 -0 Dii·cctor da I Obras Publ icas 6 o chefe tle todo os cm– pregaLlo tla Dir..,ctori<i e ter:L a direcção iunnediat'1. de todo o servi ço <l'e sa repartiçfLO, cxcrccnclo por si ru pqr intcrmedio dos eage ahei.ros e <los outros seu . ubordi oa<lu , a fisca li~açi'.to e exame de todos os negocio· e obms. Art. j,º-A :i quotitS com que, cm vi rtude de e tipulação dos con– tracto , as crnprcza privilegiadas tilm de contribuir parn pagar a fisca– lisaçrw exercida pela adminititraçii.o publica, farão parto da receita do Es– tado. Art. G.º-Revogam-. e a dispo ir>ões em contrario. · Palacio do Governo tlo 1~ t.ado d0 Par,'~, lO de Julho tle 1891 , 3. 0 da Republica.-LA R0 ODRf:. Decreto n. 37r, de 11 de Julho de 1891 R eorgrrnisa a forçci puolicn do Estado O Governador do Estado, uu ando da autori ·ação que lhe co nfere o art. 9? das dispo. içüJH trao. itorias da Constituição e attcn<lendo frs ne– ec sidatles do erviço, decreta : Art. 1. 0 - Fica cr0a~o um C(, rpo de Infanteria. Art. ~-•-A força publica do 1flstado 1:ompor-sc-á do referido Corpo e do Esqund'rào de Carnllaria j ú. exi,tentc, e será rcgiLla pelo regulamento armcxo ao presente decreto: Art. 3.º-Revogam-se as di ·po ições em contrari') . P alacio do Go1·crno do fütado do Pará, 11 de ,Julho <le 1891 3° da Republica.-LAURO Sunn.f:. · ' I

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