Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-261- - ~uc o estatuto do art. -1. 0 daH citadas Dispo. ições Traasitorias só p6dc ter appl ie1çã0 ,v;s E t:1dos. qu:lO :lo a organisaçw Jos serviços for fei ta antes ue r.ntrarem 11 1 posse Ja a11tonorui,i garanliua pela federação, o IJllO e r",tliza colll ::i promulgação da Coa.stitui~ão e peci<!l (art. íl3 Coo · tituir;fro Federal) e elci,; iio cio Go\'erua dor. -qu~ a sub istir o preceito csLu bclcciJc pelo referido art. -!.º não seri a rua ulido o di posto nos arts. 5.º e 6. 0 do titulo Lº, por quanto dei– xariam os Estados de prover, á, expeosa proprias, as necessidades de seu governo e administração e o Governo Federal iuler\'iria em negocios pe– culi ares aos rue mo E -tado ; -que a di scriminação de readas feit·i ao art. 99 e seguinte,; do ti– tulo 1. 0 da Oou, titui çft0 Federal é clri.ra e po itiva, sendo iout,il aguardar ll-1ordiaaria do Con/!TCSSO sobre o a umpto, o qnc retardaria o exercício do diroito inami ivel qu e aos E ·tad0s u•siste, de ~orir ao s,rn ah-cdrio a:; rendas qne cxc:lusivatuent c lhe pcrtl!DC<.>m; Dcurcta: Art. 1.º-A cobrau~·a do:; impo~tu.- :·obre exportação do m<;rca<lo– rias de produc~ão tl'cste E taclo. sobre Lrnn. missilo ele proprieuade e so– Lrc industrias e profissões, s~r:', feita cxclusivameotc pelas repartições arrocadadoras das rendas elo Estado. · Art. 2. 0 -Até nova rcYisão scrú obscrYacla a tabella u. 1 anucxa a <.:oosolidação <las lei.· dao Alfandega e mezas de renda , al ém do que tli,;põe a respeitQ o recrulamen tu da H. ccebcdoria , de 30 ele Junho ele 187-l, para:} cobran<;-a elos impostos <le exportação. Art. 3. 0 -SoLre o lan ~a ru ento e cobnu1p ele impostos de industrias e profi~sões 8Crão provisoriamente obser\'ados o. decretos ns. (:i980 ele 20 ue Julho de 1878, 97ti6 de J.i de Julho de l 7, 9 70 de 22 ele Feve– reiro de 1888 e 86 J c 2-t ele Dezembro de l H, alóm do que tambern cli,- püc o ruestuo rco-ulamcuto da Rerebdoria. Art. 4.º-Provi.oriamcotc co uliouarão cm vigor os decretos u, . -~:J5:i de 17 de Abril de l 8ti9 e G."i ' 1 de BLde i\farço J e 1 7-! para a cobrança do iwpostu de tnm5miss[io de propriedade. Art. G.º Rcyoga ru-se as dispo5içõcs cru contrario. Palacio do Governo do Estado do l'ar,'L, ô de Julho de 1 !Jl, 3.º da Rcpublica.-LAURO RooRk Decreto n. 367, de 7 de Julho de 189 r O Governador do E lado 11~:rndo das attrílrniçüe.· que lhe, ão too fe– rida~ por lei; Decreta : Art. l. 0 --Para a cobran ça dos impo tos de industria e profi são de que trata o decreto u. 366 de 6 do corrente mcz, provalecerá. no actual
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