Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-260- tore · ada na cxtrnruação das terra.· , mcc.li ção, dmnarcação, legitimação t' reva lida ção de possCi, se. marias e outras concessões. ,ut 5. 0 -A sccçüo tle Obras Publicas, se denominará Repartii;iau de Obras Publicas, Tciras e Colooisação. Art. ô. 0 - 0 Thczouro dn Estado e a Dil'ectoria da Estrada de Fer– ro de Bragança, farão recolher .í.quclla repartirão, todos e,: livros e papeis existentes cm seu poder relativo as terras publicas, as da povoação do P inheiro e terrenos agrículas d'cst.a loc.-ilidadc e dos nucleo. colooia rs rio Estado. Art. 7. 0 -Revogam se as lli ·µos içõcs cm contrario. Palacio do Govprno do E tado do Par(t ,2 de Julho de 1 91 , 3." da Republica.-LAURO ooaf:. Decreto n. 365, de 4 de Julho de 1891 O Governador do ]!; tado, c:oa~idcrando que o Decreto n. 363 de 27 <lc Juuho elo corrente aono, ruandando que as taxas de sellos fossem cobradas pelas repartições nrrecad:Ldoras uo E8taelo, não p6de ter perfeita execuçiio no pra ·o que lhe foi marcado pura entrar cm vin-or ; Decreta.: .\.rt. 1. 0 - Fica prorogado, até o dia 13 do corrente mez, o pra o para a cobrança do11 ellos adhc.5Í vos, pela, rcparti9õe · arreca.fadoras das rendas do E -tado; fazendo-. e porém, a cobrança dos de verba a partir do dia ô, conforme o Dcc. n. 3o3 ele 27 ele .Junho ultimo. Art. ~-•-B.evogam-sc as dispo içõcs cm contrnrio. Palacio do Governo do Estado do Pnrú., 0 J. de Julho de 189 1, :~.º da Republica.- LAURO SoDRÉ. Decreto n. 366, de 6 de Julho de r8g 1 11l,wd1t c:úÓrcu· pelas repartir;1j es mT1•ca drtdorus ela. ?'ú11d11s do Bstado , os imposto· soúra expo1·ta~·cío, sobre lnotsmissrj es de p1·opricdode e snbre industrias e profissões. e l'staúefecc regrris pm·a u cobrnnç,i elos mesmos im:poslos. , O Ge\'crnador do :Estndo, u~nntlo <las attribui ºõcs que lho são con– fcrielas por lei, e considcrn ud o : --que co nformo e tatuío a Con tituição Federal cm seu nrt. 9°, ó da compctencüi exclw ivn dos ]~hLados dccrct.ar impo~tos subrll a exporta çn.o de merendarias de sua propria producçiio, obre tr, nsmissão de prcpric– dad c e sobrc industrias e profi RRõcs: - que nos termos do art. 5.º das Disposições Transit.orias da mesma Constituição, a classificaça.o de rendas Q.'.ella eatabclecida cntr;irá cm y-j. gor no Estado , que se forem orgirn izando ; \

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