Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 259- Art. -1. 0 - _-\.s taxas de scllo de que t,rata o art. 9.• § 1. 0 n. l da Constitui cão Federa l scrrw desde o di:i. 6 de Julho do corrente anno, co– bradas pe°h,s reparti.,iõcs arrec::idadoras da~ rendas do Estado, de accordo com o dee. n. 8946 dt.: 19 de i\J aio de 18 3, at6 que e. te serviço seja re– gulado pelo Con~rcsso, cm lei ordinaria Art. ~-•-Revagam-:se as dispo içõcs cm contrario. Pahwio do Gover no do Estado <lo P ará, 27 de Junho de 1 91, 3. 0 da Rcpublica.-L.w o -SoDR t . De~reto n. 364, de 2 de Julho de 189 r Jfu.1ufo qnc tocfo rJ se,-i:i\·o relatir;o r1s Oúrns Pllúliccrn, Terras IJ Colo – n(saç,i o do Estado , jiq11e n ccwgo da lJirccfo;·i,i ,lei Repartição ele Ohrrcs Puhlicn.s e e.~taúelccc 1·,,gras nlatiuas a extreniação das Terras Puúhcas, das elo cloininio particnlnr, lcgitiniarri.o ela co11- cessrfo e sesnw ri,i. O Govcrncdur du Eslado, ur.nn< lo das attribui9õcs riue l\113 8ào con– feridas por lei, c ; Con ·i<l crando que, <l cuafonnicladc cow o cstat.uto elo art. 64, t-itulo II da Con ·titui ~:10 Fedrral, pertencem ao· E-Lado as torras de,·olutas, ~ituadas no cu, rC'spccti vos ten itorior, ; .. Que con oantc aos prin cipio~ do no.vo ~y~t.cma politico, cada E.·tado rcgcr-sc- ú pelas leis qnc acloptar (: i.rt. fl:=I 1la Constituiçn.o F ederal) ; Que é cb waior convcnicncia rcg:ubri ·ar o 'servi ço das terras e Cl•· loni~aQãO puudo tcrlllo Ct pratic,t de 8orcm cxpcclitlo.- t,itulos de concco~fto pela Dircctoria da E lracla de Ferro de Bragança. Decreta . Art. l. 0 -Fica d'csta data cm Jianta Ct c:argo <l,t JJircctoria de Obras Publi c:as todo o serviço rclatiYo á;; obra.· publica.·, terras e coloni~a ção do Bstaclo, cabendo ao rcspectivo cfüector dar parecer sobre todos os re<] ue– rirucnto. , processos e quae 'JUCr aclos concerncn~c ás questões de terras que tenham do ser rc:s•Jlridns adminii,tratiramenté. Art. '.?.º- O Hl'rvi ço relat ivo (L cxtrewaçiio da. tctras publicas cb · elo dominio pa rticular, a medição, demarcação, lcgi~imaç:i.o e a revalida– ções ele eon cc. :üos e Séswaria , eo alinuarão a 11cr reguiadas pelas dispo~i – ç·õe Yigentes, ató nova rcgul.imcnt.1ção, ee,,a ndo de. ele j,1 o effcito do art. 52 e.lo Dee. n. 1:31 8 de :fü de ,J anoiro ele 18,i-±. Art. 3. 0 -0 rec urso de que trata o cita1lo ,trt. 52, eleve ser interposto a este g-overno dentro d pnzo du d"z <lias l!ontatatlo:; da public.i~ão da 1>cnten ra uo « Diario Offic-ial11. A;'t. •1. 0 -Sú potl cr:~ interpor o r.:curso a que se- refere o artigo ao– tc<?cdente. á parte rp1c, por si ou dcridamcntc l\'Pl\!~eutada, prornr ser io- '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0