Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 258- ao E stado, no exercicio de di ·ersos cargos geraes, estaduae e municipae , que tem preenchido ; Decreta: Art. l. 0 - Fica a Iotenclcncia :i\Iunicipal ele Bclem, autorisada , a contar ao me,mo funccionario, par:1 effcito de aposentadoria, o tempo em que servio na qualidade de cscrivM da Dccima Urbana e ·uhstituto em uma escóla publica da Capital, (dous anno ·, cinco meze e doze dias), o tempo decorrido de sua exoneração do cargo de administrador do l\Icrca– do Publico ao exercício de amanucnsc da Junta Oommercial [seis mczc. e vinte e seis dias] e o que medeia de seu primeiro ao segundo exercicio <le e,crivão da Dccima rbana [quatro rncze e vinte e cinco dia ] , no qual foi rein tegrado por neto da admini tração da antiga proviueia; tudo nos termo da informa ção prestada em 2 de ab1 il ultimo, pela contadoria do 'l'heso uro. Art. 2. 0 -Rcvogam-se as disposições cm contrario. Palacio do Governo do E tado do Pari, 20 do Junho de 1891.– D u,rnTE HUET DE B ACELLAR PINTO a lJEDES, Decreto n. 362 , de 23 de Junho de 1891 O Gornrnado r do E tado n ando da ' attribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n. 7 do Governo Federal, e Considerando que o conferente da Recebedoria, Germano P ereira Lima, aposentado por neto de lí do corrente mez, for exon erado cm 1 89 do dito cargo, sem causa, no cxcrcicio do qual sempre se houve com o nccessario criterio, zelo e propriedade ; Decreta: Art. l. 0 -Fica o Thezouro do Estado-na liquidação de tempo de sPrviço prestado pelo conferente aposentado da R ect'bcdoria, Germa no P ereira Lima,-a lcn1r cm conta o tempo decorrido da data de sua de– missão em ] 8 9 até a de ua nova nomcaçilo. Art. ~-º-Revogam-se o. dispo ições cm contrario. Palncio do Governo do P ará, 33 de Junho de 1 91.-DuARTE lIUET DE BAOET, LAlt PI N'l'O Gt;EDES. Decreto n. 363, de 27 de Junho de 189 1 O Goveruatlor do E~tado, ntrcutlendo a , 1 uc j·\ se acha definitiva– uente promulf?a<la a C'on:'titui~fto do Estado e, Considerando que pelo art. 9.º § ] .º n. 1 da Com-liluiç-ào F ederal, corupde cxclu~inrucntc ~os ;,;8tados decretar as taxas de i;cllo do· ac:los cruanatlos do seus respectivos governos e negocios de sua economia; Decreta : f
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0