Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-254- eráo conferidas ao chefe de policia, devenno o recurso da pronuncia ser interposto cx-officio para o Tribunal Superior da Justiça. Art. 127.-0 Governo mandará, consolidar a legislação vigente, na parte não revog:1.da por esta lei. • ,. DTSl'OS IÇÕES TltANSITOltTAS Art. 1. 0 -0 Tribunal Superior, ernquaoto não organizar o seu Regi– mento, se regulará pelo das Relações no que for compatível com ~sta lei. , ~h- •- A . ~J -Os feit* l Eslado o mazonas~ . não ti e1 sido I ""r distribui ~ na R claçftO é a data d] organização Tribunal pm:ior 3 S-3 de .Tu 1ç, serão rem i s ao 'l'rilfun I J 'aquel e Estado. Ârt. 3.º-Emquanto nàO se fizer a cliviefLO dos tlistrictos judiciarios e não se acharem empos. a<los os juize . ubstitutos, continuarão os juízes <lc' paz no exercicio <lns altribu~ões que até agorn lh es competem. · Art. 'Í.°-Nas primeiras nomeações de magistrados, quer para o Tri– bunal Superior de J u' tiça, quer para o cargo de juiz de direito, serãO preferidos, tanto quanto pcrmittir o interesse da melhor composição da magistratura, os desembargaclores da R ela çilo actualmcnte existentes n'esta capital e os juizes de direitu que funcciooáo no Estado. Art. 5.°-Logo que for promulgada esta lei poderá o Governador do Estado, no interesse da melhor administraçáo da ju-tiça, dispensar do exercício quaesqucr dos escri vfLes -e tabellio.es que actunlmcntc servem, substituindo-os por cidadãos idoneos e m01·alisados, l]_Ue passarão a gosar da~ garantias estabelecidas no dec. 9-120 de 28 de abril de 1885. § U nico. Nas comarcas do interior os eartorios dos scr ventuarios que forem dispensados serão annexados aos que subsistirem, ou de novo providos, conforme convier ao serviço pub\it;o. Art. 6.°-Fica extincto o cargo de contador do juizo em todas as comarcas, e tambem os de escrivãe.s e tabelliães dos termos que não forem séde de comarca. Art. 7.°-No calculo dos direitos Ú, que estiverem sujeitos os titulo com que houverem de servir os magistrados que forem aproveitados na nova organização judiciaria, levar- e-ha cm conta o que pagaram doii títulos com que até agora . crviram. Art. 8.•-Os magi trados que forem aproveitados na nova organiza– çao do poder judiciario cio Estado prestarão a sua affirrna çil.o legal pe– rante o Governador. Art. 9.°-Esta lei entrará, em plena execução no dia l .° de julho do corrente anuo. Art. 10.-Revogam-He as <li. posiçõe~ em contrario. Palacio do Governo do Estado do P ar{1, 19 de junho de 1891.- --.. -~ DuA&TE H uET DE BAcELLAJt PINTO OuEnEs.

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