Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

I i - 253- Art. 118.-0 procr o criminal 13 respectivos recurso. serão cm ge– ral regidos pelo codigo do pro. C.'?O criminal, com as alterações sue iva– ruente feitas pelas leis de 3 de Dezemhro de 18-U, de 20 de Setembro de 1871 e seus rcspecLirna regulamantos, com a mesma re t.ricção dos pre- cedentes artigos. • Art. 119.-E' mantida a compctencia do juiz de direito para no– rn ~ar quem sirva interinamente o cargo de promotor publico, na falta. ou impedimento do funccionario effcctivo, fazendo immediata communicação ao Procurador geral dn Estado. Na comarca cm que houver mais de um juiz de direito, a competcncia ~er:~ do que estiver presidindo o jury, ou houver de presidil-o na scssiio convocada ou a convocar-se. Art. 120.-'rambem ser(t nomeado, na comarca da capital, quem sub titua o curador das ma sas fallidas, nas hypothese. e com as formali– dades do art. antecedente, pelo juiz de dirclito mais antigo. Art, 121.-~xeeptuada a appellaçào das deci õcs do jury, ns demais, em materia criminal e civil, seriio interpostas no prazo improrogavel de oito dia. , uontados da publicação da sentença em presença das partes, ou de sua int.imação legal. -... Art. 122.-0 prazo para a apresentação da appellação, na instnn– cia superior, em materia criminal e civil ou commercial, será: I De trinta dia , nas appcllações interpo. tas dos juízes substitutos para os juize de direito. II De trinta di s, 0t1s que forem interpostas dos juízes de direito e jury da capital para o Tribunai Superior. III De trcz mezc , nas que forem interpostas dos juizes de direito e jury das outras comarcas, para o Tribunal Superior. Art. 123.-Na comarca da O:ipital o escrivàCl tlo cível servirão por rlistribuiçflo no juizo dos eas:u,1entos. Art. 12+.-Deix:rn Jo o promotor pnblico de comparecer perante os juizc · sub. titutos, para assistir aos terwo. do proccs o por estes preparn– dos, nomcarilo os mcsmol:l juizes pessoa idouea que o substitua, sem prc– juizo da andicnci,t e in t<'rvençfio posterior do effectivo. Art. 1~5.-0 1•rn~:istrado que, por cofcrmir:lade do corpo ou do e . pirito, estiver imp .,;,ibilitaclo de servir, e nada requrrer, scrú. inspcccio– nado por uma junta medica notoeada pelo Tribui:rnl Superior. Oa o se vcrili'lue a re::ilidade da iulmbilitaçfi.o, i juizo uniforme dos 1 peritos, apoiado por votação da maioria do mesmo Tribunal uo julga– ment.o do exame, !Cd proposta a aposentadoria, se a clla tiver tlireito 0 magistrado, ou posto em disponib.il idade. Art. 126.-Nos casos especifi cados no art. 60 do R cg. n. 120 de ,1,1 dojaneiro ele 1842 o G.o~erno_ tlar:í. alçada á, qualquer ma~i8trado do h stado, para proceder as d1hgeacrns do que trata o me mo artio-o. § lToico. O magistrado .t queJU for dad,t alçada ter1 ;: mesmas attribui<,>ões que, pelo art. 9.º da lei n. 2033 de 20 de s0tembro de 1871>

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