Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
----. -2;j2- O Procurador gemi 11sar{Lde béca igual á doB dezembargadore,;, dc– n nclo a pequena capa ,cr sobr.e o hombro direito. Art. 100.-0s advog,tdo n,,o serão admittido. nos 'J'ribuuaes senào revesticlo8 ele béca igual ft dos promotore publicos, cnm tlifferen ça ela golla que scri côr de rubi. Art. 110.-05 juizes de direito e promotora.- publicos usarfto da m~ ma béca que tinham até agom, e no jury nilo se apresentarão senão revestidos cl'ella. § Uuico. A inobservancia das disposições contida nos arts. 10 , 109 e 110, inquinar{L de nullidade os trabalhos elos re. pectivos tri~unaee. Art. 111 . . -Sào feriados no fo ro, alem elos domingos e dias de ~esta nacioual, os de commemor.:ição dechtr,1do · tacs por dec. e mais os que decorrerem rle' domingo de Ramos ao da Paschoa, e de il de Dezembro {L 15 de J aneiro. Em tudo nai- f[Ue por e ·ta lei não se acha alterado, r e– gulará o dec. n. 1205. de :30 de Novembro de 1853. Art. 112. Os dezembargadores, os juizes de direito, e os membros do ministerio publico, quando nomeados, t,irão direito, por urua só vez, a ciuantia. fixad a. na tabelhl junta, para ,·cu primeiro estabelecimento; e nada maie perceberão .i titulo de ajuda. de custo, nem mesmo em caso de remoção. Os que forem nomeados por ccca ião da. uova. organisação judiciaria .,,5 terão dir...ito á metade das ouantias marcadas na referida tabclla. Art. 113.-Quando ciualquer juiz de direito se torot1r iocompativel , na comarca, por motivos extraordinarios, o Tribunal Superior, tomando c:onhecimeuto dos füctoa e ouvido o intcrcs ado. resolverú. sobr e a conve- niencia da sua. remoção. , N'estc caso, se houver comarc1 vag.1, seú immediatamentc proposta ao Governa<lor a remoçãO; no caso contrario ficará o juiz em di ponibili– dade percebendo apenas o ordenado, até que seja. ap·ovcitado. Art. 114.-0s promotores publicos poderão ser dcmittidos ou re– movidos pelo G0\ 7 Crnador, ouvindo o Procura.dor geral, depois de se pro– ceder as indagações precisas para o conhecimento elos facto de que forem acusados. ,, Art. 115.-0s recurso civeis e cotumeciaes continuarão ó, ·er pro– cessados de confortuidadc com a legislaçft0 vigeute, em tutlo que não for contrario as disposições <l'csta lei. Art. 1 l G.-0 pro Je.- o civil sc1"Í regubdo de accordo com o dec. de 19 de Setembro de 1890 explicado pelo aviso circular de 30 do me3mo mez e anuo, no que não se apartar dus pro cripçõcs d'esta lei. Art. 117 .-O proceRSO commercial rcger-se-ha, cotuo at6 agora, pelas leis, decreto. e rcgubmento expedidos no ant igo rcgi u10n, sem exclu ' il.O dos actos do Governo Provi-sorio da Republicn., no 'lue forem conformes a. presente lei.
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