Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

i - 251- Art. 100.-Perde todos os vencimentos, o funccion<irio que deixar o exercício sem licença, ou que cs:ced~l-a, salvo força maior, á j uizo do superior legitimo, e por tempo nil.o excedente de quinze dias. Art. 101.-A liccn<;a em cad,Lanno civil pódc ser concedida : até um mez pelo presidentt! do Tribunal 'uperior, (1 todos o. fuu ccionarios eh ordem judiciaria, e pelo Procurador geral aos do ministerio publico ; e por cinco mezcs, pelo Governador do Estado, {t todos cllc , inclusive presidente de 'l.' ri bunal Superior e Prncurudor geral. Completado o ma xi111 0 de seis wcze. , totl,L outra licença concedida dentro do an ao ser. , cm ordenado. .Nrt. 10~.-A. licença conccdid:i por outrn motivo que não sej a mo lesLia provada, . er.'t sem ordenado. Art. 103.- E ta lei nfto reconh ece direitos de apo,entaç:lo. Garar. te-o:;, toda via, em casos de in val idez no erviço elo E staclo 1 aos magistra– do vitalício·, aproveitado·· n'esta or,,.,rn i açfto, que por su:Lantiguidade e tempo de serviço, reconhecido cm virtude de resoluções legaes, j (L tinham taes direitos garantidos pela legislação·até agora em vigor. CAPITU LO I V DISPOSIÇÕE8 GERAES A rt. 10-! .- Toda j urisdicção, nas comarcas, não conferida expres– samente aos j uizes sub tituto , pertence ao juiz de direito. Art. 105 .-Ccssa toda in tervenção offi cial dos juizes na administra– ção ecouomica e tomada de contas das a, ociaçõcs e corporações religio– sas, salvo provocação dos intcr cs ado · ou do miuisterio publico. Art. 106.-Os juizcs f1ue tomarem conhecimento de autos e papeis forenses, cm ·qualquer instancia, fiscalisarão httentameate a contagúru das custas e emolumento , mno<lamlo restituir \; percebidos indevidamente, sclll necessidade de reclamação e sem prej uizo de outras penas, em que in corrão os funccionarios encontrados em fa lta. Ar t. 107.-As causa~ fi:;cae do fü, tado e do municip10, continuarfto a reger-se pelo dec. do GovernaJ or do E stado, de 3 de Novembro de 1890 e legislaçM a que cllo se refere, Hcndo a compet ncia para cl 'ellas conhecer pertencente exelu ivamente ao~ juízes de direito. Art. 108.-0 membro do Tribunal Superior de Justiça usarão, no 1'ribunal, béca ig ual as que usão actualmcnte os j uízes de direito, accrescentando uma pequena capa rodeada de arminio sobre o hombro e querelo. '

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