Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-250- gimento, devem ser contados aos juizes de direito, promotores, curadores, e nlt capital ao juízes sulrtitutos, por via de guia, á competente reparti– ção, ou de sello adh esiYo do Estado. VIII Fazer a sua custa as diligencias r1ue forem renovadas por erro ou cul pa sua. IX 1:'restar :is partes in teressadas as in formaçõ es Yerbaes que lh es f'õrem pedida. sob re fo it,o cm antiamonto; e pa-sar-lhes cerli<lões el e tudo que ni"to envolva segredo de justiça. X Formular a co nta das cu. tas e submettcl-lt (i. rubrica do juiz; e contar os s:ihrios que r cebcr, a:1 forrnil. do art. 201 do Rcgulamonto de 2 de eternbro de 187-1-. Art. 93.-JTim caso de ur"'eneia, espccialment., em materia criminal, pódc o juiz cx-oflicio, ou [L requerimento do miui. tcrio publico, ordenar . a qualquer escriv,10 acto de seu officio, ainda f6rn ct,J Tribunal, comarca ou districto judiciario CL que pertença. Art. 9-:1:.-0 - escrivães do juizo de dircit0, substitutos e do jury, es– tão suj eitos ás penas di cipliuarcs do art. jQ do c.lcc. ele 2 de Outubro de 1851, por fal ta uo cumprimento dos deveres do offi cio e irrcgubridade úc conducta. . Art. 95. -Das su, peiçõcs posta~ ao e crivães conhecem ·o Tribunal e juízes ante os qwtes. crvire1u. 1ut. 9G.--O porteiro do jury e ltuditorios e os officiaes de justiga, cootinuão {1 exercer as fun cçõc que lhe: incumbe a legislação vigente. CAPITULO III 1 ))0S VENCDlEN'l'O , LlCENÇA "E APOSEN'l'ADOltlA 1\.rt. 97 .-Os jLlizes, 0s fun ccionario do miaisterio publico e os em– pre~ados da secretaria do Tribunal uperior, 'lUO percebem vencimentos ta~a~o 110 tabclla anncxa (~ cstlt lei, nilo tem direito u fJu alciucr ontra rc– tnbu1ção. ómentc o juízes , ub titutos das comt1rcas e.lo interior, cscri– vãc , porteiro dos auditorio ·, do j ury, o officiac., do justiça, pcrceber!lo c:ustn s. Art. 9 .- Todos os emolumentos que dcvilto perceber o· fun ccio– nn.rio comprchondidos no primeiro membro do art. anterior, serão conta. e.los pelo seorntario <lo 'rribumd ~uperior, e oscrivãcd, o pu1,;os por moio de guia ou sello adhc. ivo do E tatlo. Art. 99.-03 vencimentos são divididos cm ordenado e gratifica ção; esta só é devida pelo effectivo cxercicio· ,.

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