Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
• -248- Art. 78.-0 Procumdor geral, cm . eu irn ptidimi,ntos scr {L substi– tuido peio mais moderno dezembargudor. E. ta substit uição é obtigatoria, e o rn agistrarlo em quem recahir, deii.:ar(L, emquaoto occupar tal ca rgo, as · funcções judiciarias. .Art. 79.-0 miuisterio publiuo exercer(L iospecçll.o sobre os carto– rios dos tabelliiles, do registro de hypothecas, comm'-!rcio, e. tado civil e depoBito publi co, sem prej uízo da fiscnlisação pelo raspectivos juizcs. Art. 0.- Comprchcmle-. e em :Sua'S attribuições, vi~itar as pri. ões, azylo de orphn.o, alienado e mendigos, para req uerer o que fo r ,, bem da justiça. Art. 8 ] .-Os fun ccionario d;t poliuia e seguran ça publica, prest:1 rfio todo o auxili o req uisitado pulo ministcrio publico, em bem de sua misEão. A rt. 82.-H'.l\'erú rcciproc,1 inclependcncift entre membros do mi– nistcrio publico e empregados da ordem j udicit1ria, no exercício das res– pectivas fun cções. A.rt . 83.-0 P rC\curndor geral do E ·taclo exerce autoridade disci • plioar sobre os membros da me· ma instituiçfio, e pode impor-lhes as mes– mas pena , que o 'rri bunnl uperior aos juizes inferiores. TITULO III OAPI'I'ULO I SERVE T UAJllOS DE JUS'rl\;A ecrela,·ict <lo Trib i~nal Biipe1·ior ele Jgstiça , Art. 84.- .A Secretaria do 'l'ribuual Superior compor-se,ha de um secretario, dois amanucnses. dois continuos e um porteiro. Art. 85.-0 presidente cxercer.í. a neee sarift inspecção sobre lia; dar-lh?-ha in trucçõe · rubrica rá os livrns indispcnsnveis para o serviço; rxped1rá por seu intermedio todM a' ordens e corre5pondencia de sua compcten~ia; conhocer,1 da fa lta dos emprn"ados e ela exio·encia ou pcr– copçuo indev illa do salarios e im porá eo1-rcc~ionulmeote us pcmas lliscipli- 11ares do art. 17 elo decreto n. 5457 de G ge Novembro de 1873. •Art. 86.-Ao secretario, além elas attri bui çõas e deveres ciue lhe sll.o impostos pelo arl. 2 b do decreto de 3 de ,1laio de 1871 ( menos os co nsig– na.dos nos §, 7 e 8) compete: I Promover o preparu dos autos e o pn"amcnto d.is custas devidas, por meio de g uias :.í, reparli çlio fiscal, ou sello 0 adhcsivo do J~staclo, sem de-
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