Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

IV P romover, no intere e da. prornpL1. administração da jn tiça, o andamento dos proces os criminaes, nos quaes clevcr{L ser sempre ouvido. V Su,citar, perante os J uizcs ou '.l'ribunacs competentes, os conflctos de j urisdicção de que tiver noticia. . VI Officiar cm todas as causas civeis cm que .fõr interessado o Es– tado ou município; entre par~s que , e defendão por curador; e ll:l.R que respeitem ao e.,tado da pessoa, tntell n, curatclla, intcrdicçno e auscncia; na remoção de tutor e curador, nas testamentarias, divorcios, uullidade e impedimentos do casamento civil. VII lut crrir com o cu parecer U3S causas de perdas e damnos con– tra juízes e empregados ,iucliciac1<. VIII Requisitar de qualquer :rnctoridade do Rstado ou do munici- . pio a extraeçno de documentos, e toda as di lif;encia · neccssarias :í, cffica z / e prompta repr~. são do_ crimes o captura dos crimi nosos. Ar t. 75.- Ao Proc11mdor g<'rnl do rn~tado, além d'c. sa. atbribuiçõcs gcrncs, corupete e pccialmentc: 1 Officiar perante o 'l'ribu11:1l Superior nas causas crimiuaes de qual– quer natureza, incluiJod o habca -co rpus e fi anças. II P romover perante elJe o andamento dos processos de qualquer natureza em que fõr interessada a justiça publica, o'bem as im a expe– di ção de mandados, ordens e sentenças cxcqucndas, que digam respeito · .'.i taeb proce ;;os. III Dcnunci1tr accusar, poranttJ o mo:imo tribunal o o Tribunal Mixto, os Cuuccionarios que devem responder ante clles, nos crimes de responsabilidade e nos commum em qtrn caiba a acçàO publi ca, ou deva intervir como representante de pe.; oas miseravci ·. LV Orcleoar os promotores quo clcuuucicm elos cri1L1cs de sua com– pctcncia, que chega rem ao seu conhecimento. V Inspcccionar todo. os fun ccionurios elo Ú.ti ni tcrio publi co, expedir iutruc<;ões para o regular audameulo do crviço publico, e impôr-lhes penas di ciplinare · V1 Apresentar t1nuualmente ao Go-erno o relatorio tlc todos os tra– balhos do mini,sterio publico, colligindo para is:o todas as necesEa rias in– forma ções, expondo as du vidas e diffi cul<lades ncontraàa na cxccuçflo das lei , com o seu explicito parecer sobre a maneira de corrigil -as. Art. 7ü.- O curador dos orphão., ausentes, intcrdicto e o promotor dos resíduo , exercerão pernntc os rn,pC'cti,·o juizc a funcções dos que actualmente servem; e o das massas fallid as as que lhe competem pela lei das fa llencias. A.rt . i 7.- 0 promotor publico exercerá pera ntc os j uizes das comarcas e o Tribunal do J ury as suas actuaes attribui ções cm materia criminal, com a amplitude que lhes d<, e. ta lei. . 1 <.> Incumbe- lhe, alóm d'e. sas attribuições e das funcções ,.,eraes do min isterio publico, representar ao procurador geral o que impo~tnr a regularidade do serviço.

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