Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-2-.16- CAPITULO VI DISPOSIÇÕES CO.llMUNS AO Tlt!BUNAL SUPE R.IOfl. DE J STIÇA E JUIZES Art. 70.-0 Tribunal Superi or, os ,J uizes de Direito o Substituto , serão brigados ft da r, pelo menos, uma auclicncia por emana. Art. 71.- Em cada anuo os Juizcs do Direito remetterão os mappas Pstatisticos do. trabalh eis juclimarios de suas comarca ao prc. id ente do Tribunal uperi or, que fu rú organizar o mappa geral e rcmetter:'.í ao Go– vernado!', acompanhado ele um rclatorio circumBtan ·iado, indicando o es– tado da admini tração da ju tiça, a. duvidas e as lacunas ncontradai; na xc<,uçf10 da,· lei . .Art. 72.- ~fao crão prorogaelos pelos Juizcs os termos o dila9õ s que a lei e. tabelecc como percwptoria o fa tae ; o n'aquclles que não o fo rem a prorogação se dart't uma . ó vez, ·alvo força maior provada, ou oonsontimento das partes, que puderem transigir. CAPITULO VII no ) IINISTER.TO l'UBLICO Art. 73.-0 mini teri o publico é perante as ju. tiças coo. tituidas o fiscal da fi el execução da lei e o promotor ela acção publica contra toua as viol::tçõe, do direito, o se compor,~ dos seguintes fu ncciouarios : I Um Procurador Geral do Estado junto ao Tribunal Superior de Justiça. II Promotores publicas. 11 T. Ôuradores dos orphãos e au entes e interdictos o maesa fa]lida,, e promotore J e rc iduos. ~ ] .º Os promotores publico , na comarca da capital, ro,csar-sc-hft0 no servi ço perante toe.los os juize criminacs e no jury, o ub. tituir- e-hão rcciprocamente. Art. 7-J..-Incumbe ao mini teria publico, em geral : T Dt'nuaoiar os crimes o oontravcn~õrR, a · in fraoçõcs elo pn:tur:~· municipacs e rcgnlallleut, s tio (fovcrno, a, quebras de tcrÚlos de bcu1 viver e segurança, cm todos os ca o· não cx:i·cptuados pelo :wt. -107 do Codi~o Penal. TI Dar r1uei:rn cm nomr ll Cl cfffündido, á. ~eu roqucrimcoto ou de ~cu:; reprcs;Jnt-ln tes let:;acs, com prova de fa lta ab ·olula <lo meios p:u-a exercer a acçr,o criruinal, que! privat ivamente lhe 1v·rtenec, sa lvo o di, posto no art. ~7!) ~ 29 do Cod i!!O Pc·nal. IU Accm-:ar o.; c·rimino:;o~,. olic:itar :i pri, fto d'clle.-, promover a cxe– cu~ão elos mandado e se t1 tcnças c:oadcwnatona.- uos c·rimc · cm que cou bcr a ac~fio publica, ainda 11uc lrnja a ·du:;atlor partiuular.

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