Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-245- segurança e bem viver, e julgar a · primeiras, com appP,llaçf10 para o Juiz do Direito. § 12. Preparar para serem julgados pelos J uizcs de Direito, os procc sos de : I Injurias vcrbacs. . II Ameaças (0od. Penal art. 184.) III Ultraj o ao pudor ( Cap. 5 do Tit. 8 do ruesmo Cod.) IV Simple · d:uiino ( Art. 320 §'5 1. 0 e 2º.) V Crime contra. a segurnn ça do trabnlbo (Gap. 6 do Tit. -!.º) VI Crime contra ::i invi olabi lidade dos segredos, exccpto os de res– ponsabilidade ( Art s. 1C9, 190 e JD l. ) . VII Crimr. contra a inriolabil idadc do domi1:ilio, exccpto nos cnsos <lo art. lDG ~ ni co e 201. VUI Í?urtú de valor in ferior a duzcnto mil réi. . IX Offensa phy ira leve ( a1 t. 303.) . X Em geral os crimes re~ultantcs de negligencia, imprudencia ou imperí cia, sem eooscquencia grave. (Art. J.18- 1.º parte, J 51-1.• par– te, 153 f, L°, ~93 e 30ü), e todo. aqucll cs :i. que não estiver imposta pena maior que a ele pri ·ft0 ccllular até uru anno e ll"!,Ulta não exccde11tc de um couto de réis. Art. 66. 1 'estes crimes o proce~ o ser:~ o do ort. 48 do Rcgnla– llicnto n. -1824' de 2~ de 'overnbro de 1 71. Art. 67.- Quanc.lo o ,Juiz Sub ·tituto a,~umi r o cxercicio pleno do ,luiz de Direito, scr- lbe,ha vedado: · I Proferir desp::i cho de promrnc,ia o~ nflo pronuncia. II Proferir dc<;i ão defiui tiva ou in thlocutoria com força de defini– tiva, c,m questões ci \·ei;;, commcrciacs e criminac•. III Coobece r dos rccm"o · e appcllaçõcs interpo tos cl,ps J uizes io– feriorr:. CAPITULO V no TilIJ3UJA L 11 [X'l'O • I Art. 6 .-UaverCi. um Tribunal i)Jixto pnra julgar o mcmfü Tribunal Su1.crior de Justiça e o I'rocurador C: eral do ]~stndo, nos cri– mes com1nuns e de respondtb ilidadc. § l.º Compor-~c- ba de dois dC'scmhar~adores préviamente sorteados e de dois scnadorrs igualmente ~ortead1J.- pela rc:;pcctirn camara. ~ 2. 0 Será, presidido pelo prcsiclC'nte do Tribunal Superior de Jus• tiçu, 'JUC oão ter:L voto. Art. GfJ.-No cxercicio de sua ru issn.o o Tribunal :Mixto regcr-se-ha. pelo regimento do Tri bunal Superior de Justiça, conhecendo da matcria, de fado e do direito, o decidindo cm uni<::t instaucia , salvo o recurso de revista. --• ..

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