Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-2-l3- ~ 3. 0 Julgar os aggravos interpostos dos juizes inferiores. · 4. 0 Procc.. ar e julgar, com appellação necossa ria para o Tribunal Superior, os conflictos de jw-i·dicção entre o juizcs sub titutos. § 5. 0 Publicar e executar as sentença que proferir em primeira instancia, assim como os accordrtos do Tribnnai 'uperior. .• § 6. 0 Julgar a sn peição posta ao Juiz de Direito da Comarca mais proxima ou aos seus substitu to , exceptuados todavia os J uizes de Di• rcito da Capitiil, de cuja suspeição conhece o Trib11nal Superior. § 7. 0 Exercer os act'lS de juri,;<iicção Yoluntaria cumulativamente com os juizes sub tituto , preferindo sempre á estes. · .º Conceder prorogação de prazo, ató ·eis meze , para se proce– der a inventario, admi t~ill do á part" o recur. o de aggravo, quer da con– ccs ão, quer da dc1JC<VU~ilo. NO CRHLE ~ 9. 0 Presidir o jury, applicando a lei ao facto, nos termos da lc– gislaçrw cm vigor. ~ 10. Proce.. ar e julgar cm crime de re ponsubili dadc, os juizes inferiores e quac q':'icr outro fon ccionario do Estado ou do Município, com exercício na Comarca, quc nilo tiveram fôro privativo, facultando-l he os recursos que couberem para o 'fribunal upcrior. § 11. Processa r e jul!!ar os réo · de crime de banca-rota, moeda - falsa, contrabando, fóra do fl;;grant.c dcli cto, concedendo cm uma e outra pbasc do procc _o os recurso lcgae . ~ li. Proferir o despacho ele pronuncia cm todos os crime· ela com– pctcnciu do jury, cm cuj o procr. so póuc ter como cooperador os rc~pccti– vos sub. titutos. § 13. ,Julgar os processos preparados pelos juízes ·ub tituto inclu– sive as infrncçõcs dos termos de segurança e bem viver concedendo :ís partes o recurso de appellaçiio paia o Tribunal Superior. f 14. Conceder lud,c(ls i:orp11s e fian ças. '8 15. Julgar por via. ele appcll-a~rv1 as infracçõc,, de pubturas rn u– ni cipae . § 16. Em geral qualquer outras at!rihui t:ücs conferiuas pela lc"is– lação vigente ao· jnizes d primeira in~tancia, inclu ivc o _iulgamcnto 0 da 1,u peiçáo po ta ao Juiz ele Direito riu Comnrc.i maih visiuha, cxcepto a da (;apitai. Art. G-!.-Como ub. tituto reciproco elos outros J uizcs de Direito, na onlcm da proximi<ladc das Comarc~~, compete- lhe proferir em materia criminal e civil todos o:, despachos o dccisõc ·, rcctlsa c.loi; por esta lei aos juizcs SLlb. titutos, c1uando cffcctivamcnlc o bUbbtituir na jurisdicçilo. '
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