Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-242- to " Til liberdade, salvo i;c ao mime porque responder, estiver imposta pena do vinte nnnos de prisão ccllular ou uwiur, e nilo for unanime a doei ão do j ury. ~ ni<:o. As rk oi. üc · do jury serilo tomadas por maioria de rntmi. O empate derú cm fa vor do róo. .,\rt. 60.- _\.;i scntêoças <lo jury rú adlllittem rlois rncurs s, que I P rote1:,to por jul~amento em 110,•o jury, 11e a se11teuça eondcmna– toria for pri1•ativu da lib,,rdado pt,r viute ou ruai· anuos. II Appellaç:10. A) Se a so1~tença for conlr:! ria a 'lei c:o:pre~:;a ou a <le!.:iSftOdoe j ll• n do~ · ' B) Se no julga mento fo rfw preterida, fonnal iJades k g:ics. O) Se a decisão for prof'eridà em crirue :1, que Cdteja iw po La pena quo prive ela libcrdad por Yinto ou mai an110s e ti,er sido , cncida por maioria nrto superior a 110,·o votoR. ' § ] .º A appclhção, qu e <lcv rCt 8er impuHla no praw imprnrog:1Ycl do oinco dias, <la data da publie:içil.o <l;i, scntouça em prer;cuça das partes ou do sua iotimaçrw, é facultatirn para o ta, o obrigatoria para o llliniste– rio publico. § 2. 0 O protc,,to c1o novo julga ~er.to é direito do réo, que d'elle usará,dontro do mesmo prazo tla oppellaçilo e por uma só vez. Art. GJ .- 0 Tribn,ml upcrior qnando julgar procedente a appclla– ç :1o, mnndar(t subrn rtt r o réo {L noYOjulgamento. \$ TTn ico. Contiouar,i cm Yigor cm r lação ao jury a k gi~l~~·ão yj . µ-c r'ilc, nn parle n:io rcYo:ra<la por rsta k i. CAPI'JTLO III IJO ,JUJ:6 1)1,; n1 Im L'l'O Arl. 61.- 0 Juiz tlc Direito exercerá. à pkuitudc da j uri die~rw crimin.11 _e civil que pela lcgi~ln çfto vigente compete ao me mo toa~ibtradu ' ao Juiz i\lunicipal com a arnpli nçõ · e rcstrio~ões feitas na prr;: ntc lei.' Art. <13.- Uorupcto ao Juiz ele Direito : 1.º Processar e ,i ulµ;a r, cm primeira instnl)(·ia, us euu us civeis e commcrciacs de valor superior n trczcnto mil réis, con ccdrodo {tg p:irtcs o r rcursos que couberem, aclopt ando nus dr valer atP um conto de réi o processo surnm:irio pro. c·ripto 110 Rcgulamr nto n. 7;,{7 de 25 de 1 overu – hro de 1 õO, salvo se conber lh('s procc,so c:pccial. _: ~-" Jul,;ar, cm ~c;::;unJa in~luuda , :tij u~ ruandus du vulor nle trez1n t" rnÍI rri ➔, pr(,1'• -nrh · <1 julgn<ln~ prlof j1tizr~ rnli~tilnto~. j...
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