Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-241- julgamento, salvo se neste '11tido se manifestar a maioria do conselho, ou á, requerimento do mini terio publico. Art. 56. U juiz pre idente recebe, dos doze jurados sorteados e des– cmpedidos, a solemuc prome a de beru cumprirem os seus de~eres. Art. ~7 .-~ilo mantidas em sua plenitude as attribuições conferidas ao presidente do Tribunal do Jury pela lcgislaçii.o vigente, incumbindo– lhe quando proferir sentença condemnatoria , proporcionar a pena ao cri– me, ele accordo com as prcscripr;ões do codigo peryal. rt. 5 .-Além cios quesitos que o prc identc do Tribunal deve propor ele conformi elu de com o libello e a contrari ed!ldc e requerimento das partcs 1 formular á quaesquer outros que julgar imprescindivei, ao bom julgawento da cau a. § l .º A' qualquer dos membros do conselho é fa cultado requerer ao pro iclcntc do Tribunal as diligencias que julgar ncce~sarias para o e clarccimcnto ela cauHri, contanto que não importem no adiamento elo julgamento. § 2. 0 Deferidos ou não os requerimentos de que trata o § antece– dente, Rcriio 'mencionados na acui da se,srw, com os motivos pelo quaes não se realisa ram as cliligcn0ias. § 3.° Feito o resumo dos debate pelo pre.~idcnte do Tribunal e liuo por ellc as que tõcs de fact~ou quesito qu~ houver formulado, se– guir• ·e- ha o julgamento do réo, vot~udo no recio'to do Tribunal o J ury de . cntcoça, por e. cruti nio secreto, obre cada um dos mesmos que ito,. § 4.º Para e, a votação haverá, duas urnas que se denominarão– Do julgamento e do depo.rito-, e doze esphera. pretas e doze brancas, significando as primeiras-Sim- e as ultimas-Não. § 5. 0 O prc iclcotc do Tribunal mandará distribuir r~ cada um dos membros do conselho urna espbera preta e uma branca, logo que se tenha ele proceder a votaçrw ele cada um dos que itos, facultando -lhes tambcm a leitura do processo, e dando-lhe os csclnrccimcotos que pedirem sobre cada nrn dos quesito . ' § 6. 0 O presitleote do Tribunal, [L medida que for soado votada cada uma das que, tões propostas, abrirá a urna do julgamento e publicará em vóz alta o resultado da votação, que crCt. immediatamcntc escripto pelo escrivrto. ' § 7. 0 Quando fôr affi rmativa a rc. po ta do jury sobre a circum ~n– cias attcnuante::1, o presirlentc do 'l'ribnnal por[L cm votação cada urna por soa vez, :ts que poderem ter rela ~i.io com o facto crimino~o. / § 8.º A respeito da justificativa procoderá o presidente do Tribunal elo mesmo modo, 15.empre (jue n. respo ta for afii rrnativa, pondo em Yota– ção separadamente trdos os rcqui itos enumerados no Codigo Penal. .' 9.° Concluída a votação de todoti o~ quesito , o presidente do Tri– bunal lavrar.'t e lerú. cm \"ÓZ ::dta a sentco~a, quJ sed sempre de confor– midade com as dcei~õc · elo j ury. •\.rt. 59.- 0 réo preso que fur absülvidu ~cr.í, immcclit~tamcnto pos- ,

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