Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-240- II As appellações das sentenças dos JUJzes de direito. UI Os recursos ioterpostqs dos despachos dos me~mos juizcs e da junta da revisão dos jurados. Art. 45 -~os julgamentos do aggravos e recursos, feito o rclatorio, ; irJ.•1 adrninidos o ad\'ogados das· partes a expor, em breve synthesc, o •ndariientos e raiões do seu !!ravame. · Art. 46.-Os prasos matcados para o rclatorio e revisão das appella– j • e embargos, fi cam red uzido. (~ metade, salvo motivo de força maior, vado ao co nh ecimento do '.l'ribu1rnl e con ignado na acta. 8 Unico. No julgamento dos demais recur os, depois de di~t;ribuido , feito, o !'()!ator o apresentará, para julgamento, na primeira conferencia tlo 'l'ribunal. Art. 4-7 .-As conferenc:ias ordin aria serão duas voze3 por semana. CAPIT LO II DO JURY Art. 4 .-E' reconh o<:it!a a compotencia dó J ury para o julga– mento do todos os crimes que a presente lei nf10 commcttc á outras jnris– uicçõcs. A.rt . 49.-':Rcunc-.-c ordin ariamente na citpital, de ' dois ·cm dois mezes, e nas outi·as conrnrca ·, de tr s em tre ; celebra suas se sões em dias consecuti\'os, cxcepto os domingos e feriados, para julgar o: pro– cessos preparados. § Uoico. As oFsõcs dejulgam~nto nn.o so prolonga r.lo além <lo 1, dia s, salvo assentimento do Tribunal, parai~ o consultado pelo seu pre– sidente. Art. 50 .-0 $Orleio o convocação das se õce periodicas so fará, sempre qu e for posjycl, trinta dias antes e nos termos da l gislação, vi– gente, substituindo o intendente , ou quem suas vezes fizer, ao presidente da camara municipal. . Art. 51.-0 promotor pul.Jli co deve promover o activ:i.r as dili – gencias nccossarias á, reun ião cio jury o o preparo dos processos que lhe devão ser submettido.. .A.rt. 52.- 0 promotor publico devo ser presente Ct se. õc., sob pena rle nullidadc elos trabalho . Art. 53.-0 autor, queixoRo on d nun ·iante particular, pódc com– parecer por procurador; é lançado da accusaçtto, se 11:1 sr srw do j nlga– mento ni'io compare<:or, ficando perempta a causa. e ni'io couber a acrão ~~ 1 Art. 54.- 0 réo tlc crime inafi1n"avel pi\ se r'~ julgado quando proso, de modo que p08'a ~er conduzido CL bmT:i. do Tribunal; e o de crime , fian çavel, ni'io comparecendo, s~r,í, julµ;a<lo á. revelia. .Art. 55.-:\. fa lta do comparecirucnto das tc,tomunbas não adía o ,◄ r

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