Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

.l --:239- I Ceusurar ou advertir cm seus acc01'Clãos aos juizes inforiorcs, ruul– t.al os e condenrnal os nas custas, corforme o direito vigente. ' H Advertir aos adYogados e solicitadores, n:ultal-os na· taxas le– gues, e suspendei-o do exercício de ma fun cções até GO dia8. 111 Proceder na fónna elo art. 157 do codigo do processo, quando, cm autos e papeis de que t-iYer de conhecer, descobrir crime d re ·pon~a– bilidade ou commum cm que bap lugar a acção publica. IV Exercer os actos de jurisclicçií.o volun taria e demais altribui çõcs conferidas á Relações. " Colligir e apurar, mcdia11tc petição do· interessados, as provmi de habili tação do candidatos ao cargo de juiz de direito, e ordenar a sua matricula. VI Organizar e rcmctt.cr au Governador do Eshulo a~ listas de 11uc tratam os arts. 1:2 e 13. Vll Rever aunnalu1cutc a li 'ta de antiguidade do juizes de direito · fazei- a publicar no Dimio UJJicial. . VIH Propur a remoção dos juizc.- de direito, nos tcrmo8 cl'csta lei. JX Conceder provisão para advogar em qualquer das comarcas do J ~bt.J.do {L quem se mo. tmr habilitado em exame perante o mesmo 'fribunal. X Organizar o seu regimeuto, o qual, uma vez publicado, não po– tlcr(L ser 'al terado senão por autorisaçüo lrgi ·!ativa. Art. 44.-As appellaçõe e aggravo.· civeis, as appellaçües e re– cur, ~ · <;riminae , iuclm,ive o lwbrns-corpus, serfw empre julgados pc_la totalidade dos membro presentes do Tribunal, e....: ceptuando o presi~ente. § l.º No caso ele empat ~, a decisão ser.í sempre om favor do ~·éo, nas causas çrimioacs, e cm fornr da dcci ão recorrida, nas causas civei . § 2.º Na falta ou impedimento dos membros do Tribunal serão con– vocados os juizrs mais antigo da comarca da capital, e na falta d'estes os das comarcas mai proxima , para completar o numero de julgadores de 'lUC se compõe o me8mo Tribunal. ' L C:onccJ cr lwóru.N·urJ,1 •.~ e pri nit ira11w11lo :10~ qu<' osLi n Jrcm pr,'– i-;os ou soffrerem constrangimento por parte do Governador do Estndr;, chefe de policia e juizcs de direito. II 1:'rocee,nr e julgar o OoYcrnaclor do Estado nos crimes commun;, q~ando for decretada u nc.:cmmção pelo Congrcs. o, salvo o recurso tio re– vi ta. ltl ProcC.!;sar e j ulgur o~ <:rimes commnns e dl' rc, pon~abilidaLle dos juize · de Direito c chefe de.: policia. l V Julga r cm 2. 0 e ultima iu~taucia ; l .'.:; a,ppcllaçõe· das du:ihõe:s do J un·. ,: us rccur~os dos clc~pacho~ de ~eu prc.-idente. " '

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