Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

. -236- ------ ----------~--- § Uuico. Na falta de bacharci em direito serão nomeados, fóra da capita l, cidad!!.Os esclarecidos e conc"eituados, que servirão provisoriamente, Art. 23.-Us escri vães de 1-•e 2.• iu taucia· e os tabelliftes serno pro• vidos vitalíciamente pelo Goveraador do E stado, de conformidade com o Dec. de 28 de Abril de 1 85. Art. 24.-Os escrivães dos j uizcs sub ·titutos das comarcas do inte– rior serão nomeados pelo juiz ue direito da comarca, sob proposta <los rc ·pectivos juize", inJopcndcntc de concurso. Art. 25.-0 ecrctario do Tribunal uperior er(1 noffieado, sob proposta de qualquer de seus membro , pela maioria do mesmo Tribunal; e os demais empregado serão uomeauo· pelo pri iueute. ~ ni co. Os porteiros dos autlitorio ser.lo nomeados pelos juize pe- rnate os quae- tiverem de servir, sendo o dos auditorios da. comarca da capital nomeado pelo juiz de direito mais antigo-. Art. 2li.-O presidente cio 'frihunal upórior, os juizc de direito e os juizes substitu tos nomearão os offieiaes de justiça que perante elles tiverem de servir. Art 27.-Os fuu ciouarios que e ta lei ou a Oou tituiçM aão de• clara vitalícios, e os que uil.o ti,·erem sido nomeados por tempo determi– nado, serf10 conservado~ emquanto bem ervirem. OAPI'.l.'ULO III DO 'rITULO, COMPRO.)Il"SO E Po:s F, Art. 28.-Todo os funccioaarios d ordem judiciaria e do minis– terio publico, dcvew solicitar seus titulos e tomar po e do cargos para que forem nomeados, uo prazo de trio ta dia , í1 contar da data Lla pu• blicação no Diario OJJiciat, ou pena de ser considerada caduca, a uo– meaçllo. Só no caso de força maior provada, ser-lh cs- ha. concedida mais metade do prazo. 1\.rt. 29.-a posse e exercício srw prncedidas ela affirmação de bem cumprir os deveres do cargo. ·A rt. 0.-Esta. ffimaçáo que devo cr tom~a por ter o, , er:t ~~~ - prcsta~a : rau;e O overuacl~1 do füstado pelo pro rador ge ; pcran~e (/ 1· ·"tf- o pres1dcate o , tbunal Supen o . los descmbargatl ·es, · zrni de ch- J j J rcito, ccretar esrrivães e mais e1 regado do mes Tribun al; pc• rante o proc , ur p.;eral, pelo p · tores publicos e e ador das massas fallidas; pernnte juiz(' do d' ito, r eios eus Sl stit to.' e crivães, tabell iães e officia • do juizo; peran te'(>s jui:ws substituto pelos seus e·crivil e ofliciaes e j ustiQU. § Unico. A aij:irmaçil.o póue ser feita por procurador, e sod. sempre annotada uo titulo. Art. 31.-Oe juízes substituto~ sf10 obrigados á ter resid,mcia oflicial no districto de sua juri. dicçllo. \ ,..

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