Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
( - 11- ----------- --- --- ---- - - - -- T I T U LO II DA DESPEZA Art. 2.º-A iotencleucia municipal da villa de J\Iarapanim é auctorisadr1 a dc.~ponder no excrc.:icio de 1891 a importancia de 2:990$000 réi~, das seguintes rubricas : § l.º Ordenado ao secretario 400$000, gratificaçáo 100$000 .. ... .. .... ... ... .. .. .... ·······• ·" ·· ······· ·...... ... ... .. & 2.º Ide~ ao po1teiro servindo de continuo.. .. . ...... . ~ 3.º Gratifi cação ao procurador de 20 °/. do r1uc arre- cadar.. .... .. .. .... ... ... . ...... .. ... .... .... ..... . .. .. .. ... .. .. .. .. .. § 4. 0 Idem aos agentes fi. caos 20 º/ 0 do que arrecadarem § 5,º Idem ao aferidor 20 °/. do producto das aferições , _§_ 6.° Custas judiciarias, ex ped iente, eleição e alistamen- to militar .... .. .. . .... .. ..... .. .... ... .. .. .. .. .. ..... .. .. ......... . .. g, ,., 0 Ii' .· bl. 'S (. estas e regoSIJ 0S pu IC0S.... ........ ... . ... ... . .. .. § 8.º Tratamento dos prezas pobres. luz, agua e custeio do quartel. .... .... ... .. . .. .. .. ...... ... . .. .. .. . : .. .. ... . ... .. .. .. .. § 9. 0 R eparos e limpeza das ruas, praças e cemitorios.. ~ 10 Alu~~el da cas:i para o conselho municipal. .. . ... ~ 11 Mobilrn. para a jmcsuui .. ..... ... .... .... .. .. ..... .. .. l§ 12 Illuminação da vilb ......... ..... .. ... .... . ... .... .. § 13 E vontuacs .... ..... . . . .. ... .... ,... ...... .. .... . . .... .. DISPOSI ÇÕES OE ltAES 5008000 150 000 s $ s 500$000 200$000 300$000 ,1oosooo 240 000 200$000 400$000 100$000 2:990$000 Art. 3. 0 -No dia 15 de J aneiro se proceder{~o lançamento dos impostos a isso suj eitos o será annunciado por edital para, no prazo de 30 dias os interessados, reclamarem o que julgarem a bom dos seus di – reitos, purnnte o coo ·elho de intondencia com recurso para o Governador . do E stado, uo prazo de oito dias. A.rt . -!. 0......:. P or todo o moz de fo1·erciro erú. i08cripto o lançamento no respectivo lino, publicando se, por edital, o dia em que devo começar a cobrança dos imposto~, licenças e patentes, cuj o prazo se estenderá ató os fi ns <lc junho. Art. 6. 0 -Os collP.ctados que não pagareny1rs ·seu!;._ impostos até o referid o prazo, ~agariío mais, pela móra. a mu:ita que sel'f.. cobrada na fórma das d1spos1çõcs do decreto do Governo F'edcral, sob n . 4.58, de 7 de Junho do anuo pa8sado. Art. 6.º-Üs fóro~ <los terrenos patrimoniaes l'P.rúo pagos á. bocca do cofre, no mesmo pen o<lo acima meuo~onado, sob pona ,ie multa.
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