Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
t 1 1 -.( -233~ T I TULO I CA.l:'I'l'ULO I Art. l.º-.\ organização jndiciarja do E stado do Pará, para admi- ni~tra ç,w da .iu- tiça civ il e penal, 6 a," Ím distribuída : A) Tribun al Superior de Justiça. B) Jury. C) .J uizc de Dircitq. D) Juízes Sub tituto. e supplcntcs d'cstcs. Art. 2.º-Dc sua organização s:io excluidus: I As c:rn as privativas da Justiça li'ederal, salvas as disposições ào~ artigos ] 5 §§ 1. 0 e 2. 0 , illi, :3G] e 3G3 da rcspcc,tiva lei organi ca. ( 0 cc. n. 81 ele 11 de outubro de 1 90,) II. Os crimes militara . III. As ca usa uj eitas ao Tribunal ou auctoritlades admiui trativas por lei l~ederal ou do E tado . Art. 3. 0 -E' respeitada a cuIDJJetencia elos con ulcs e agentes diplo– maticos para authentica r actos civis, arrecada r e liquida r heranças dos seus concidadãos, de conformidade com as convenções e leis da U oiil.o. . Art. 4. 0 -Esb lei náo exclue o juizo ~rbitral CEtabl!lecido pelo com– promisso <las partes. Art. 5. 0 -0 Tribunal Superior de J u tiça compõe-se ele sete des• emLargadore , .Á.rt . 6. 0 -0 .Jury cÓmpõc-se de um juiz de direito e doze jurados. A . 7. 0 - 0 E ~taclo <li ·i<lido cm 35 cô'inarcl), de um s' typo e 1 catl1ego~· e es_tab subd ivic · "' em dist.rictos Ju · ario: em nu ~ero de trcs a 01 , conforme a extc o, população e 1m,(Jol'tanc1a de aa 1ma, com o Tim1 s que lh es r<}m ado por acto do Go ernaclor, sob i for. ma çã dos ju cs µe dir ito e In enclcncins nrnnicipacs. § ] .º P ara que um ou mais districtos judiciarias eonstitu5.o comar– ca, 6 neccs~ario qnc n'ellcs se po."sa apurar, pelo m~nn", duzentos jurados. ~ 2. 0 Jflm cncla cumarca havcr{L um juiz de direito e tantos juízes substitu tos quantos forem os $Cus <l istrictos judiciario ; aquclle com juri~– dicção Em toda a comarca, e estes cm seus respectivos districtos. § 3. 0 Na comarca da Uapital, poróm, havcr{Ltrcs juizc de direito, <li. tribuidos pelas seguintes varas : l." Coru j urisdicçào criminal, civil, comrneroial, de casamento e pri– vativa <lus Orpbrros e ausentes. 2.• Com jurisclicçào criminal, civil, corurn ~rcial, de easa rneutos e privativa dos Feitos lh Fazenda do E tado e do l\Iuoicipio. ::!.• Com juri <licçfto miminal, civil, commercial, de casa01entos e privativa da Provedoria e Resíduos. § kº A jurisdicçrro criminal a·c~tes juizcsscr.í, exercida. em districtos,
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