Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
r cffccluar na prnça da m·1triz d'ar1uclla rrcg11czia e do ccmiLerio publico e sua praça. _\rt. 7,0-Ü coàselh9 de IntC'ndcncia niio podod , despender somllla superior fixada na prcsea'te lei, e se PSI ·1 for insu fl:icicnte pedirá ao l lovcraador cio Estado antori~ação just,ificanclo a ncccsJicl11dc que tiver I pot· meio d'um balancete demonstrativo. Art. 8.° Ficam sujcntos a 30$000 nfü de multa, e no dobro na rcinc:idcncia o.; clono~, mc.,tres, e c11ca1Tega<los de cnn3us quo som despa– cho do município, export.,u·om gouc,ros ~ujciLos ,~ taxa 1h prcscnLc lei.. § Unico. As multas por inf'r,109ãu d'esLc artigo serão julgadas pelo presidente elo çon9cll10 coru rccnrso parr, o mesmo conselho e cobradas cxci:utivamcnte. Art,. 9.º 0 .:; Ílsc:1t:'.:; pnroiacs s:to obrigados a recolher trimes,Lralmcn– tc, aos cofres da municip:1lidadc, as quantias que :nrccndarem, elas quaes lhe seriio entregues as porcentagens a qne tiverem diJ'Cito. Art. 10.-Para ns limpezas das praças, oemiterio e illu1J1io:tção publica poc1erú o conselho conviiiar concorrentes por edit11cs, e se ao prn– ~o de 15 dias, estes niio npparcccrem o sel'l'i<;o ,será. feito admiuistrativa·• mente. _ § Unice,. O mesmo &e dnrá com o serviço de qualquer dcsaproprin– çàO que o conselho necessite fazer cm beneficio <ln utilidade publica. A.rt. 11.-Serão contados de conformidade com o regimento de onstus de 2 de Setembro de L87-~, os emolumentos cobnulos pela SQcrcta– ria, provcnicnto de certidões cxtraliiclas do,, livros e papeis do archi vo municipal. Art. 12:-A todos os cmphyt,eutas de terrenos municip11,es fica o conselho a dar um auto de po~.,e do terrenc, cmpliyteuticado, depois de ser a área requerida c competcutcmentc medida pelo fiscal ne~pcctivo. Art. 13. Continuam ell) vigor, n'cstc mnnicipio, o codigo de postu– ras muoieipae,i approvndo pela k·i n. 1: l G2 e as posturas ospeeiaes additn- dns ao mesmo cocligo. . Art. H ,.- Re,-ogam-se as disposições cm contrario. Pul,tcio do Go\'eruo do Pará, 1 i de Jnaho de 18!) 1, :1° d,i Republi– ta.-Dü,\ lt'l'I, Hur,T DF. R\CF.1, r,A1t PrnTo GoF:01::s. Decreto n. 358 de 1 9 de Junho de 1 89 1 /)it,icle e>1t ,Lou.ç oo./}icilJ ele talielli1io <lo publico juclicial e ,wtas elo termo ,lc Snntarem. O Governador cio Estado, us:1udo das nttribui9ões qno lhe são con– foridns por ]pi, rcsol\'c <lecretar : Art. l. 0 - Fica dividido cm dous 9 officio de tabellino,do publico ju• ilicilll r notui, <lo t<:r1110 de Santnrcm, servindo o primeiro de csoriv!lo \
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