Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 230- ------- ---- IH D"ESPl~ZA Art. :3.-Fica aulori~ada a Intcudenci,t lllUUÍ<.:Íp,Ll da Vigia a d11,- pendcr no corrente anuo a · scguintci; quantia, : ~ 1. 0 Ordenado ao secretario 700S, gratificação 3008. B 2. 0 I<lcrn ao amanuon~e .. .... .,.. .. .. ... . .. .. ... .. .. .. . · 3. 0 Idem ao ad vogado..... ..... . ..... . .. . .. .. . .... .. .. . -Lº Idem ao continuo servindo de porteiro...... .... . ~ 5. 0 l rlem ao fiscal ela cidade... ... ..... . .. .. .. ..... . .. . $1 6. 0 Idem ao aferidor. .. .... .. ..... . . .. .. . ... .. .... : .. . .. ~ 7. 0 I dem ao procurador .. .. ........ .. .... ... ..... ...... . ~ 8. 0 I <lem ao administrador elo ccmitcrio.'.. ... ..... .. . ~ D.º Gratifi cações aos fi sc\CS de fóra 20 º1 0 do que arrecadarem.. .... .. .. .. ..... .. ...... ....... .. .... .... . .... .. ... . . § 1O. Despczas judiciaes jury, eleições, ali, tamento cxpcdjcutc. ... ... .... ................................ .. .. ........ .. § 11. Limpeza de rua8, tra.ves.~at<, praças e e. trad a.- .. $j 1:3. llluminação publica.. ..... ... .. . ... .. ........ .... .. !:§ 13. Rego ijo publico ... .. .. ... .... ..... ....... ....... . .. ~ 14. Reparo e acquisição de mobil ia ... .. ....... . ... . . ~ Hí. Limper.11 do crruitcrio .. .. .... .... .......... ..... . .. . § 16. Lu.zyara o quartel, diaria aos presos pobres e lrnipeza da pn zocs .... .. ... ....... . . ... ... ... . ..... ... . .. ... .. .. 17. Divida passiva legalisa cl., .. .. .. ... ... ........ . .. .,. ~ 18. l~vcotnac ·..... .. . .... . .. .. ... .. .. . . ........ . .... ... . DJS POS IÇÔE: GEIIAE · 1:000S000 -150$000 soosooo 300S000 500 000 i 50$00ü 7008000 250.~ooo 900:3001) noosooo 2:200$000 3006000 ..ioo ooo ·,., 150 '000 -:1:00SOOO 1:000$000 300~ 000 .irl. :J."-Fi(;a crca<lo um Jogar de aL1,·ogado eh rnunioipalidadc o qual tcrú por obrigaç-ão promover executivament e toda as acçõe rruc disserem re ·peito nos interesses muuicipne ·, a defender os prc.sus pobre e a cumprir os en ar"0.' que a lei lhe impüc, percC'bendo o nrdcnadn mar – cado na presente lei. Art. ·Lº-0 Cllusclho d'" I ntcndcne:ia far:L prnccd0r os lnn çnme11tn · na primeira sessão de Janeiro para ctfcc:tu·1r a cobra;ça do. impo!'tos rl c licença e patente· municipac, , designando cm edital o prazo em que ~e cffectudr:'L a referida cobran<;a. Art. 5.• O praso de que trata o art. anteccdcnt<', find:u{Lem 3 l de :Março, e o coutribuiu tc que n1í.o c-fJcet na, r, ,·[iu pa/l:arn cnto, será, multa– do de accordo com as dispó1:üçuei; em vigor. Ar. f:i".- 0 ,; fi~e.ics parciacs ruundarfw , uuai; ,·ezc.; por auno, fa zer as limpezas flaH cstra.da ~, el os rios n.1vcgavcit,, porlt•ndo o da frcguczia de Porto-Salvo dcspcn ler até :'>O 000 réis por car\.t limpeza que m,m,hr • J
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