Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-219- Art. 88.-A quarta p:ntc que dos trabalhos fe itos couber ás edu– cctndas bem como quacsriucr quantias que cllas queiram entregar, serão com uma guia da regente remettiJas ao dircetor, que as eollocará em nome da educanda un múxa eeonomica. B,tas caderoeb s fi carão cm mão d:i. regente e só serfte entregues por onleru do tlire.:tnr :'1s alumnas que forem desligadas e mediante recibo. CAPITULO XI DA. COLLOCAÇÃO E CASA:UENTO DAS EDUCANDA ' Art. 89.-0 direetor e Conselho se esforçar para eollocar con• venientementc, com proveito parn. ellas e honra para o collegio, as edu– candas que tenham attingido o praso maximo de permancucia n'elle ou hajam concluido a sua cducaçft0. Procurarão contractal- as com todas as garantias para sou bem csrnr e futu ro, como governante , me tras, aias, costureiras ou outros ruisfore– em que ga nhem hoo estamenta a vida. Art. 90. - As educanrlas ó poderão casar-se depois do parecer f..,. vora vcl do conselho e licença cio <lircctor. Art. 9 L-As educandas que se casarem terão um enxoval no vulor de quinh entos mil réis conforme a tabella anneKa. Art. 92.-Revogam-se as &,posições em contrario. ·Pahcio do Govern o elo E,tado do Pará,' 3 de junho ele 1891.– D CTARTE R OE'Jl DE B ACELLAJt PINTO G o ED~~s. Tabella do enxoval de casamento das edu.candas 1 Ve tido branco ele seda. l Véo. 1 Grinalda. 1 Par de botinas ou ' apato de noivado. 1 V cslido ele cassa branca. 1 Dito d<! mcrinó preto, bom. 1 Dito de chita boa. 2-1 Camisas braocas de madnpolüo. (3 Anagoas. 12 Lenço~. li Lençóc~ de madapolão. 12 To:\llrn de rosto. :1 Colchas ele chita yerrnelh:1. 12 P ares cio meias. 1 Peça de morim bo10 . Pabcio do Governo do 1~ tado tio P>1r.í.. '.l d• .Jnnho tle 18!.l l – D ü.UtTC lfoE r Dt~ BACELL.rn Pr~ao GutnE •.

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