Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

--218- pódc pronunciar a eliminação e fazei-a effectiva. levando o facto ao co– nhecimento elo conselh o. Art.. 7D.-As educa ndas que tenham co ncluiclo o seu curso primaria o a :ma cduc.ição do1u3stica antes do praso de oito auuo: fi xado por este rcp;uhuucnto deverão ser thisligadas uos eguiutcs casos: 1. 0 QumJo reclall.ladas por ecus parentes ou prutcctorc.s e jnlg:d os o conselho idoneo para reccbel-as. 2. 0 Por casamento. 3. 0 Por contracto de locação de servi ços em casas de bôas familias. § Unico. 1\unbem ele.verão ser desligadas as que concluírem o curso <la Escola Normal. Art. 80.-0 collegio encarregar- se .í, não s6 de tr:>balhos de costu– ri.1s, bordados, pequenos artefactos da industria ca éira, enxovaes de bapti– zados e casamentos, ecw:~c_; d obras de costuras cm grosso para alfaiates. fabricas, etc. .Art. 81.-Uma tab li" organisadn. pel.t rco·cnto o approvada pelo Ji.rectbr 1 marcar,í, os pr,1 ços d'e- -es diffü routes trabalhos, exceptuando aíJuolles qu e por sua natureza nü.o p6dem ser de ante-mão taxados. § Unico. Os preços d'e. es trabalh :>s serãO combinados com a re– gente, ouvid os o, professores ela classl!S que devem executal-as. Art. 8~.-~cnhuni artigo conf'ccciona<lo por encomme1Lda sairít do rstabelecitneuto sem ter . ich pago. Art. 8'J.-Oa trubalho8 de prendas, custul'as, e outros :'.lrtefüctos feitos pelas crlucnnda8 com 11uloriacs ou cm Hcrviço do coll cgio, estar.lo constantemente cxpostoR a venJti compreço fi :w dentro ou fóru elo collegio. Art. 8-1.-Todas a. importancias de trabalhos feito no collegio, ec– rilo recebidos pela rege1.1tc, que pa~sar.'.1 recibo, 'deixando cm talilo a du, plicata. . Art. 85.-A. importancia cl'c te.s ti:abalbos, bem como o produclo dos leilões <le prendas depois do descontado o valor das materia prima, quando esta fôr fornecida pelo collegio, será assim <li viclida : 2/-! partes para o patrimonio do collcgio, 1/--1, parte para a professora cm cuj a ela..se fez se o tmbalho. 1/-l pal'a o poculio o. pcoinl ela educanda que o fez. Art. 86.-Quando um trabalho fõr Coito por àivcrsa cd1.toandns ser{i a quarta pmtc do seu prorlu cto cli,,idido entro as qnc u'cll e tiveram parte e a quota que a cada um couber levada ,t sua caderneta. Ar!. Sí. - rara rcgularidfidc u'e.~te serviço as obras ex.postas ou foitm; por eucommenrla ou coutr.i cto sa irílo uas ~~ las de lavor para a secretaria , acompanhados de uma guia, a. ·ignada pela profes·ora, du qaul wnstarú, qual a c<lucaud,t, ou educa ndas que fi zeram o trubalho. As professoras terão além di~to, um li Ho especial rubricado pcl:t rc.,entc, um registro dos trabalho, feit;os cm suas ela :;e., com a indi cação das educanda. que n'ell tomarem parte, data do começo e da entrega do trnbalho.

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