Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-217- , Unico. A~ saih~ são de sabba<lo .í. • -l h oras da. tarde a segunda feira {1s 7 1/2 horas da manhã. Art.. 71.-0 dircctor rcgular:L do accordo com o con,elho a li cença para' a3 profo;sora e adjunta~ gosarew as féria fó ra do estabelcciruento, de modo que cada uma venha a goz,ir o mesmo tempo de ferias, sem prejuízo do estabelecimento. A rt. 72.-As profcssom.s por falta de cumprimento de deveres po– derilo Her ·uspeu,ias, até 30 dias pelo clirector, até 90 pelo conselho de protectorc. , e clemittidas. § A pena de demi . ão 0 erá. imposta pelo Governador , obre porpost:t do con~elho ele protcctore.:; nos seguintes casos: a) Reincidcncia, verificada a ineffi cacia da pena acima estabelecida. b) Falta de moralid,1dc. Art. 73.-0 estabelecimento fo rnec.cr (1 {i educandit o enxoval nc– ccs.~ario de accordo com a t:1bella anucirn. A' atlmiui. tração elo çollegio ex.forçar-se-(1 para r1ue, tanto quanto passivei, as educandas visbm uni– formemente; e adopt:n(1 um uni forme rigorosameute igual parn as .-aidas em corumunidade e do collegio. § aico. O enxova l das alumnas será. parcial ou totalmente con– forme o pedido da regeute, renovado todo · os annos. Art. 74.-Toda a roupa do enxoval será feita no collegio. Art. 75.-Só poderão ter matricula na E cola Normal, continuando no coll ecrio, as cducand~s que tenham concluido os estudos primarios e obtido o certificado d'esses estudos e de bom comportamento, até seis, escolhidas as de melhores notas. Art. 76.-As actuaes educandas que fr equentarem a E scola Nar– mai. bem como aquellas · que venh am a freq uenta1-a, silo obrigadas aos mesmos deveres e fi cam suj eitas as me mas penas que as demais educan– das, e reprovadas cm um anno ou deixado de prestar ex.ame sem motivo reconhecidamente justo, não podem continuar o curso siniio clesliga nJo-se• do collegio. Art. 77 .-As edu candas e tüo suj eitas as seguintes penas : 1. 0 Aclmoesta,no. 2. 0 Heprchen.slio. 3. 0 Privaçrw de recreio simples. 4.º Privação elo recreio, com estudo, cópia ele licçn.o, ou trabalhos de agulha (sómente para a falta de applicação). 5. 0 Pri 1 1 a9ão de saída. G. 0 Rliminação. ArL. 78.-A.s fJUaLro primeiras penas podem ser impostas pelo di– rector, pela regente, profc soras e me~tras, a quinta pela regente e dire– <'t or , n aoxta pelo co n~ol\10, tlepois ela parlo clntln polu l'C"Clltc ao dircclor. ~ U ni co. E ta ultima pena , crá commiuatla cm ca~o de deRobc<licn- eia rormal, acções cleshonestas e praticas contrarias n.o decoro ,lo cc,llegio, ou nenhum aproveit:11ueuto dumutc tres uu uo~ con ecutivos. O dirccLor

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