Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 216- ------ - -------- ---- Art. 60.-A viuitas tts educandas se effcctnarão nos domingos, das !) (t. 11 horas d( mauhã,, na sala destinada para e se fim, corn a assi teu– eia de duas professoras, alternadarn ente designada pela regente. Art. Gl.-Salvo licença e pec.:ial e por 0. c.:ripto do dircetor, nl'o se– r,io admittidas a visit.ir as educandas sinão parentes ou protectorcs olli- cialmcnte reconhecidos. l Ast . 6~.-A regente poderá. prohibir a visita ele qualquer d'cstas pessoas, quando ella se nilo comporte com o respeito e recato devidos ao estabelecimento. A rt. 63. -O ensino 'ele clczenho,-que a prefcssora Rer.í, obrigado a dar- tcr:1 por principal obj cctiYo o clezenho a,pplicado ús industrias ca ·ei– ras e prendas. Art. 6-J:.-A. a ulas f'un ccionarão com as interrupções reo-ulamenta– re ·, das 8 Cis 1 1 horas da manhã, sendo as ta)'dc.. exclusivamente conRa – grndas a cducaçilo e se rviços clomcsticos, auln de prendas, trabalhos de co. tura e outros. Art. G5.-Nào haverá outras. ahidas . enlío. e na fórma estabeleci– da por c.,te reguhirnento, nas fórias g ran i es de rn· de Dezembro {L 15 de Janeiro, na semana ele P a choa de quinta-feira ú domingo, nos dias 23 e 24 de Junho e no dia 15 de Ago. to . . § Unico. Sn.o feriados os domingo e dias de festas nacionaes segun - do os decretos em vigor. Art. 66.-Será expre-samente prohibida a sabida aind,i nas férias : l .'' A 's educandaE, cujo comportamento e applicaçn.o não forem bons . 2. 0 Aqucllas quc forem reclamadas por pessoas, ainda que mries e , avóE. cuj o procedimento ou meio cm que viYerem possam ser nocivos a cdu– caçllo moral da alumna. Art. G7.-Quando por motivo de força maior, tenha de sahir tem– porariamente do collcgio uma ou mais educandas nas condi ções do art. acima, serão ellas confiadas a pessoa idouea a juiio do director Art. 68.- A correspondeneia das educandas fi ca suj eita á fiscalisa– çilo da regente. As cartas de paes, tutores ou protEctore.~, as im corno quaesqner ob – jentos _q?e l_hes forem por clles enviados, serll.o entrc6 u . à regente, qu e podera rntc1ra r-se do ~Ju contPu lo, reservando-se o direito ele obstar che– guem ao seu destino elo 9uo dará co nta ao director. Art. 69. - As s:i.hidas d·1s profo"soras e mestras acljuut.as ser{L de– tcrminacfo em uma tabt:l la organi➔ttda pelo director e a pprovada pelo con– selho no principio de CJ.da anno, tendo·se em vi~ta que uun ea saia uo mesmo domingo ou ferwdo a profeS! ora e a re pectiva adjunta e bem assim qu-i nl\o fiqu e nenhuma ct\sse sem uma profo ora ou aclj unta ú, frente. Art. 70.-'faes Rahiclas se farão de modo q ue cada professora ou aujunta possa ter ao menos urna saida de 15 em 15 dias.

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