Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 215-- Art. --i,8.-0s requerimentos par,1 a acl mis:ii1o acompanhados do todos os documentos que provemos reriuc:itos exigidos pelos art8. 39 e -!2, o os motivos de preforcncia ao art. 43, si oa houver, devem ser dirigidos ao director e, io f'o rm:Ldos :;crão p re3e□ te.; ao coosi.:l ho que dcliberar(t com rccuT,o para o GovcrnaJor, qt1:rndo niio furow respeitadas as cood içõcl:! do admi~·rLo e prcl'crcncia ecitabclcc1das por este regulamento: CAPITULO X DA ECONO)[[A DITEltNA E ltEOUl EN DISC[PLCNAR E DO ENSINO . A.rt . 49.-'A' rerreote auxiliada pelas professora e adjuntas, c:xbe a direcção e superintendcncia da economia, <la educaçilo domestica e moral e <la disciplina interna do e tabelecimento e das educandas. . Art. 50.-As educanda , co nforme as idades, serão distribnida em turmas ou classes, pelo seguinte modo : ] ." Classe, de 7 {t 10 annos. 3." Olas e, de 10 á 13 annos. 8.• Classe, de 13 Ct lG annos. -J..• Classe, do 16 em diaute. ,\ rt. 51.-Cada uma destas elas. os sor,t confioda :'t clirecr:1o e res– ponsabilidade· de uma professora auxiliada por nma adjunta, oh a fi sc:ili– HaQil0 e, uperintenclonoia directa da regente. Art. :i2.- As cl:c ~e:- terão: tanto quanto JOSsivcl, egual numero d educandas. Art. 53.-Quanclo acontecer qu , o numero de menina·, que pela sua cdadc dcviiio pertencer á tletcrmi1:1ada classe , cj ,t por domais nume– roso, o director far(t uma sub classe, que ,cr(t egualmcutc confiada a uma professora e a uma adjunta. Art. 5-!.-Ae cla~ses terão dormitorio , ah1 de estudo e de trabalho, bem como recreio, distincto o separados. Art. 55.-As profes orn , directoras de classes, são responsavcis pela cducat;ão moral o domestica e pelo arranjo e ass,1i rfo suas educandas e em geral, pela ordem, disciplina e mora.liJade de sua ch1Sse. Art. 5G.-Ca<la ela.' o fornccor.í semlnalmontc uma turma, cujo numero ser,L determinado pela regente, segundo as necessidades do servi– ço, para a limpeza, arrumação e outro labores domesticos das rc poctivas salas, dormitorio , etc. . Art. 5í.-.A aprendizagem da co, inha, bem como da lavagem e cn– gommado, ser,í, fe ito por turma,; compostas de alumnas de todas as classes. Art. 5 .-Tanto quanto po,sinil, estes serviços do1ocstico · se farão sem maior pre;uizo da oducaç:io escolar. Art. 59.-Nonhunía educa nda p6clc recu ar ~e ou ser dis1)onsada dos serviços clomesticos, sal110 cleterminaçilo do modico, o sómente cm– quanto durarem os motivos que justifiquem essa dispensa.

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