Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-21-!- § U oiro. N'este art. não se compreheudem a~ li cenças para tratar • da saúde ou interesses na fórma da legislaçào em vigor, para os fun c– narios publicas. Art. 3D.-As profc.,soras serão distribui•las pelo director ~eral lia inst.rucçáo publica e de accordo com o director do collcgio pelos tres cur – . os de ensino primaria, de m01.lo fjllC cada cur-o seja eonfiaclo a uma ou maia professoraR, conforme o numero de alumnas. Art. 40. -No impedimento· ou faltas de professora o diroctor do- , signará uma adjunta para substituil-a interinamente. CAPITULO 1X DA8 t: DUCA.NU. \S E SUA ADàlJS ÃO ~O COJ,L g(HO Art. 41.-0 Collegio <lo Amparo é cxclm,;ivamente consagrado a a educação ele orph:rns reconhecidamente desvalidas. Art. 42.-Actualmente o maximo tias d ucaadas aclmittidas 6 fixa– do em cluzcnta s, sendo o cdilicio augmcntado, e· e maximo poderá. ser elevado. .Art. •13.-E' cxpre~"ament~ prohibído sob qualquer pretexto que sej a aclmittir µlguma educanda quando esteja completo o numero regula– mentar; assinl como nenhuma será aclmiUida, mesmo havendo vaga, quan – do si não ache nas condições exigida por este regulamento. Art. 44.-Sào condições iudispcnsavcís para admissão : l 1•1 Ser orphão de pae e mftc. ~~ Ser orphã de pac. ;:;:_, Ser orphã de máe- ,f.1.1 Não soffrer de molcstia. contagiosa ou repulsiva , nem ter uefoiLuo physicos que impeçam de aproveitar a educaçàO do estabelecimento. 5.• Ter no minino 7 e no maximo 12 annos feitos. 6.• T er tido boa va cciua. Art. 45.-Sfto motivus de prefereucia pqra a admissão : 1. 0 Ser paraense. 3.º Ser orphn. de algum antigo servidor do Estado do Par[L. 3. 0 Ser orphá de um dos antigos servidores ou protectores do collegio. -1. 0 S<)r orphft de algum nntigo empregado do collegio. 5.º 'I'er r1nem, com as f'ornmlirlad cs l,,~-aes ~e r •sponsabilisc por si, det!brnudo recebei a, pro vei a do tu)CCS~ario e amparai :t quando por mo– ti vo ue mol<.'stia , findo " periorl,J dn euuc,l •ão ou outro seja temporaria– mcutc 1,u defiaitivam cnte desli u-ad ,1 do cullegio. Art. ·Hi.-Nenhuma cdu~nda permannccrl mais de oito annos no estabelecimento. Art. 47.- Quanclo expirado c.;to prazo acontecer que, a educand a n'lo tenha. pessoa idonea. a quem seja cntrcgnc, o con_selho proverá a sua, c;ollocação; tomando toda, a garantias neocssarias ao SllU futuro. •

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