Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 213- .. -!:º Comparecer sem demora ao chamado da regente a qualquer hora do dia e da noite. 5~ Orp;anisar a e tátistic,1 med ica ela enferma ria', aorescntaudo anuualmente ao director, com um relatorio no tJUal indirar(t as causas da molestias mais eommua: e quanto lhe parecer uti l a melhoria das coad i- çõe hygicai t:<1S do estabelecimento, . 6? Indiea r ú, re;remc quaes a. cJucandas que por ofrrcrcm molestia contagiosas, ou cujo tratamento uilo ecja courcn ieate no estabek cimento, devem ser retiradaR. CAPITULO vrn DAS PltO~'lsS ORAS E ~IE. TR.i . .'u t. 31- As profo~~oras de iu -trncção pri,mria, desenh o, musica e prendas dome ticas scrft0 nomead~. pelo Governador, de coul'ormidade com o disposto para nomeação Jc prof'es. oras da ::i• entrancia pelo Reg. Geral da in. truc9fio publica. Art. 32 .- l'ara e. tes Íof(ares poderão concorrer normalistas que uão pertençam ao quadro do profc.soraJo publico, tendo entretanto estas a pnfcrencia em igualdade de condições. Art. 3:1.-A1cm das pro,,a, ex igida pelo regulamento d,i iostrucçüu publica para o coocnr o do professorado harnr:'L parans cadeira <le pren– das uru a prova de trabalhos pr; ticos. Art. 3-!.- .\.s prova· <le trabal ho· pralicos realitiilr-sc-hão quarcni.a o oito horas depoi. de terminadas as provas theoric:iH. Estas proYas podem se prolonga r por tres dia. e a ollas deve assL-1ti r o <lirector. § Unico. ÜH programrnas lle5tas provas serão orga aisados pelo Con– selho oito dia antes do concur o e approvados pela directoria g ral da instrucçilo publica. Art. ::l5.-A profe.so ,ras adjuntas ~crf10 uorneadas pelo Governador <lo conformidade com o di;,posto no Rcg. da inshuc~ilo publica sobre no– meações de adj unto , tendo i;cmprc preferem-ia as antigas educandas elo collegio com boas nota. de aprovcit::mcnro e i.:onducta. Art. au.- As prnfcssora · ndj untas. além dos dr.veres determinados ao adj un tos pelo Re?. da in~truc~ilo publi ca, cabe o rnrviço de uma irn,– pccção o vi?ilancia. conformr. lhes for de. ignado pela rcµ-e nte e direetor. Art. 37.-A meHtra de co·inha e a wc tm de !aragem e engom– mado serão rontractndas pelo dirc tor, com au<li~nci~ do Cou. clho. Art. 38.-Com exctp<;ão J,,s me -iras ele cn,inha e de l::rvaf!:em e en~om ru aclo qu,1, _ com anctorirn~:.lo cspc<:ial do chr,.;clur podcw pernoitar f,í:-a do ci:.tabclC'c1mo11to, Ltido:; as 1,rot'c~sorns Ul'\" Ili u'clle 1czidir :.lln<lo ~edaJo, sob qualquer pretexto couc:cder-sc lhe~ liceuc:a i,ara fü;,1xeru . ainda r1ue temporariamente fóra d'clle. ·

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