Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 212- 11. Reunir, a meno uma vez por semana, cru dia e hora designadas pelo director o com a sua assi8LCuci11 scwprc que fôr possivol, ou julgur cll o coovcoi otc, ns euucandn8 de cada clns.;e parn. ouvir as io fonnaçõcs que are pectiva pro f'e. ora lhe deve pre"ktr sobra o seu aprovcitarucuto, comportaiuento, applicaçâo, reclamando-a ' louvantlo-us, adrnocstnudo-as ou rcprchcudcn<lo-a1:1, uouformu fõ r ca.~o d 'i>1~0. CAPITULO VJ no SECRE'r.1.1:10 Art 27. O secretario será nomeado pelo Go vernador, mediante proposta do director, ouvindo o con. ~lho. Compete ao secretario : 1. 0 Lavrar as actas dasscssões do consdho. 2.° Fazer a escriptura çií.o commercial do collegio cm livros espc– cia~s abertos, rubricados e encerrados pelo director. 8<? Fazer a correspoodcnci,t o escripturnr todos os livros do collegio, mantendo cm dia o expediente, e em ordem o archivo. 41? Fornecer para o expediente das aulaR os livros e mais ohJcctos necessarios á vista do pedido da regente, visado pelo diroctor. :íl) Org:auisar mensalmente a folha do pagamento dos empregado da casa, Art. 28.-N.t secretario havcd , os seguinte.- livros. 1? O de receita e despcza da C[J.Sa. ~e O de in ventario gorai de todos os bens elo colJ egio. 3. 0 O de inventario dos objcctos a oar~o da {Pgcntc. 4. 0 O de termo de entrada e ahirla do pessoal do oollcgiu. 5. 0 O de matricula das cducancl11s. 6.º O de asseutameuto do pcculio das educandas. 7 .º (J de registro da correspouclencia. º ]<; os mais que o conselho julgar conveniente. CAPI1'ULO VII no mrn1co Art. 20.-0 mcdio'l serl nomeado pelo Govemaclor, rnctliante pr~- posta cio dircotor, ouvindo o cou ellio. Art. 30.-Compcte ao medico: l.º Visitar diariamente o col legio, pela m:10hf1. :!.º ln,peccionar, de conformidade com o art. 41 as meninafl c1u,~ forem maudacla.~ admittir, cluutlo por r.scripto o seu parecer. 3? Examinar rig'Jrosamentc os rivcrcs. mcusalmontc fornecido&ao collegio e cm gorai torla a aliwC'nta~ão e rt!gimeu tlas cdut:antla~.
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