Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-210- ---- ----------- narios nomeados pelo governador, a clle darú. o director sciencia do seu acto, levando ao conhecimento do con elho nos demais ca os. .• Ordenar o fornecimento de ,iveres o aquizição d0 objcctos para a au1as e secretarias, de accordo com os contractos de arrematação feitos perante o conse ibo. !) .• Apresentar anuualmontc ao ~ovaru;tdor'.' dcpuis de discutido em cousclho, cuj:1. opiniõ3S devem Rúr exaradas, um rclarorio ci rcumstan– ci11dn, do mc,vimento ano uai. consign:rn cro o adiantamcuto iotellectual e moral das 1:ducandas, comportamento tlo~ ewprcgadu., e quanto ao csta– belcci•neoto possa in te re. sar propourlu ,1., reforma e mcllwramentcs que entender devam , er adaptados. 10. Fornecer n. dircctoria geral tla Instrucçr10 PuLlica, aos Thesouros do ]~·tado todas as iuforruações que por aqucllas reparti ções l!Jc forem pedido para facilitar a sua fi.-cali~ação. Art. 1 .-0 provedor pódo manJar fazer os conc.erto. urgentes até a importancia ele duzentos mil réis, ew prévia audicucia elo conselho, e autorisar as dcspezas imprevistas e inacliaveis até quinhentos mil réis. APITULO IV DO OONSELHO -O:E PRQTEOTOHES ATt 19.-0 conselho reunir-se-á regularmente na scgundn. quinta, feira de cada mez. Será presidido pelo dircctor e cm sua :rn ·cncia pelo vice- dircctor, <'Olll voto singular e de qualidade. Art. 20 .- Além d'csta scs, iio ord inaria, podér[~ rcunii-sc cxtraorili – nariamcutc touas as vezc r1uc fôr convocada pelo director ou requerida n. sua reunião por dou terços dos seus membros. Art. 21.- Ao conselho incumbe: 1 .º Velar pela exacta ob.·crvaucia do regulamento. ~-º Organisar orçamento da receita e dcspcza annual, de accordo com os dados fornecidos pelo director. :-:.• Promover por todos os meios o progresso e desenvolvimento do coll Pgio. . •:!-.• Auxiliar o dircctor com seus conselho. , parecere ou resoluções sr brc os negocios elo estabelecimento. 5.º Oontractar mediante concorr.:mcia publica os objcctos do ali– mentação e o maid nccessario para o coll egio. 6.º Todas as mais attribuiçõcs con8ignac!Js n'estc regnl;iwento ou i.J horentPs a ·ua institui çãü. Art. 22.-0 coo clho procurarCt por todos os meios, como cspccta– culos, kcrmesscs e leilões, a~qmentar o patrimouio do collcgio; e. -poderá sob !'ua exprc~~a rc,-ponsabihdade o com approva<;ão rio Governador, , •
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