Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-20-l- - - - - ----- - - -- Art. l. ° Fica a intendencia municipal de Bclcm auctorisa da a des– pender pela verba «Dcsappropriaçõe,,n, de seu orçamento no corrente :rnno, até a quantia de 150:000$000 com desapropriaçõe. de utilidade publica, como sejam do forno crcmatorio de lixo e de diversos predios q1e embaracem a regularidade e embellezaruento das ruas e praças da cidade, entre os quaes se acham dois, sit.uados (i e trada ele Nazarcth. ArL. 2. 0 Rcrngam-Hc as disp9 içõcs em contrario. Paiacio do Governo do E stado do Parú, 25 de maio de 1891.– D oAR.TE H oE1' m: BACE LLAtt Prn1·0 Gur.n E ·. Decreto n. 34 2, de 25 de ma10 de r 89 r Jlfrmtem o clespac!to de 18 lle agosto do nnno pa6sado, que mandon leva, aos assentamentos do inspectm· elo · thesom·o Cy1·iaco A. elos Santos e Sitva o tempo liqnidado pelei contad01·ia pam o ejjeito sómm,.te, do abono da grattficaçüo da 5.• parte do o,·denr.iclo, a contar da <lata elo mesmo despacho. O Governador do E stado, tendo em vista a consulta da contadoria do thesouro sobre o despacho ele 18 ele agosto do anuo passado, mandando levar a assentamentos, para os effoitos legaes, o tempo ele serviço pres– tado em repartições gcracs por Cyriaco Antonio do Santos e Silva inspector d'aquella repartição, e Considerando que, para serem aproveitado os serviços prestadoR em reparti ções geraes ou municipaes, no exercito e armada, ó neces ario que o funcciona rio do E stado tenha obtido direito a aposentadoria por contar dez annos, pelo ru enos, de serviço em emprego effcctivo ; · Considerando que, pelo art. 35 da lei n. 1.38-!, de l • de outubro ilc 1889, não ser(t levado em conta, pa ra os effeito~ da apo. entadoria dos empregados do ]~stado, o tempo que houverem .·crvido empregos gcraes, fóra do mesmo, com exccpção elo pm taçlos no exercito e ::nmaLla; Considerando que, e;c-vi da lei n. 431, de 31 de dezembro de 1 G3, os empregados do E stado, ómentc, tem direito á 5.• parte do ordenado, quando tiverem servíclo por tempo superior ao exigido para as aposenta– dorias, com ordruaclo por inteiro : Consid erando que o supplicaotc Cyriaco Antonio elo , auto e Silva, tendo mais de 25 an no de serYiços, coota apenas um anno, oito mezcs e dias como ia pector do thcsouro e um anuo, oito mezcs e dezoito dias na alfandega d'esta capital, por con~cgnintc sem direito, cm face de taes dis– posiçõei;, á aposentadoria e ainda meno á. gratificação da 5i_i parte do or– denado, porquanto esta gratificação é rcstricta ao fun ccion:uio que contar mais de 25 anoos de Hen· i~·o~ cm cargos cffcdivo remunerados prlo theRouro;

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