Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-201- subre o mesmo, pelo 'JUC deve entend er-se como .confirmado, e, por isso, na.o cabia mais ao P oder Administrativo n'cllP intervir. Resolve, usando das attribui çõcs que lhe confere o decreto do Go– verno Provisorio n. 7, de 20 de novembro de 1889, manter a portaria de 20 de j unho do mesmrJ anno, pela qual foi aposentado o referido Justino ele Pacs Bahia, no togar d,~ porteiro da Secretaria do Gµve rno. . Palaeio do Governo do Par(t, 15 de maio de 1891.-DUAR'rE HUE'l' DE B A.CE LLAR PINTO GUEDES. Decreto n. 338, de 2 r de Maio de 189 r Alte1·a a tabella dos vr,wimentos dos empregado;; ela Recebeclul'ia do JiJstcido. O Governa.dor do Estado, usando das attribuições que lhe foram coufcridas pelo decreto o. 7, cfo 20 de novembro de 1889, elo Governo Federal, e Coo ideranclo que ó conveniente reformar a tabella dos vencimentos dos empregados da Recebedoria, afim de dar- lhe uma mais couseut:\!Jen divisão, de aceôrdo com as normas ostabeleciclas para as demais reparti– ções do Estado ; Consfderaudo que a porcentagem mandada abonar ao pessoal d'essa repartiçào, longe de ser um estimulo para o fun ccionario, fere-o uno só n:i. sua dignidade, mas tambcm nos sous interesses pela. oscillaçrw das renda , devida a circumstancias e pccia · e inesperadas, para a quaes não concorro o esforço do fun ccionario ; CouBitlcrantlo 'luc as r endas' liscacs tendem a augmcntar com a ar- 1·ecadaçft0 dos direitos do exportação, iu fostrias o profi sões, sellos, etc., ilt...:., das r1u 't.CS, com grnvc prcjuizo para o E ·tado, o fun ccionario tor– nar-sc•-ia um co-particip:rntc no: lucro~: Con, ideran<lo qq e é uma nc~e:. id ade mornl nlmunerar de outra fúr– ma os empregados fiscaei, fixando lh e os vencimentos de ac1'ôrdo com os eerviços e respon abilidade crescentes; Oou idcrauJo, finalmente, que, tendo em attenQãO !l médiii por elles perccbi<l·t no ul timo tricnnio, cmbor,1 só depois de promulgada a Con' ti– tuição ffistadual se po ·sa fazer a reforma da repartiçfto notada ; Dc1·reta: Art. l.°-0s vencimentos do pessoal da Recebedoria ào E8tndo se regularào pela tabella. que baixou com este decreto, a coular do c01;rcnte mez . Art. :,J. 0 - Ltovogaiu-iju a~ tlispo~it;õcs ew uo nt.mrio. P [llaoio do Governo do E~tuclo do P,trú, 21 maio elo 1891.- DuAll· TE Hur:T n,: B Ac ~:LL,\lt PINTO O t; EDES.

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