Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

\ -199- de serem in truiclos pelo clircctor, ao qual auxiliarão em todos os seu tra· balhos. Quando estes jovens tenham alcançado pratica e conh ecimentos de classificaçilo e taxidermia, podcri'lo ser utilizados pelo Governo do E stado no Herviço do Muzeu, se o desenvolvimento cl'este as im o determinar. DAS COLLECÇÕES Atr. 10. As collecções poderiío ser augmcotadas tanto pelo trnbalho de· tnxidermia, como por compra e t.roca. Art. 11. As collccçõe3 das differentc, sec~ões serilo uistinctamente ep::iradas umas dâs outras. Cada specimen terá. visivelmente o nome scientilico e o vulga.r, o ge– nero e a familia a que pertencer. DA EXPOSIÇÃO AO P 'nLICO Art. 12. O j\J uzeu será franqueado ao publi.o aos domingos, terças fcims quintas e sahbado.·, das 9 horas dn manhã as 3 horas da tordc. D[SPOSJ ÇÕr:S GERAK, Art. 13. A permancncia dos empregados é exigida todos os dias, ás horas em que deve estar aberto o dificio. Art. 1-l:-. Não poder{L ser vendido nem offertado objecto algum per– tencente ao Muzeu. Qualquer troca que se haja do effectuar de accordo, com o art. 10.º, s6 poderá ser feita com os productos cm duplicata ou com o consentimento do Governador. Art. 15. Toda e qualquer providencia ou re olução a tomar pai-a o bom andamento dos trabalhos do l\Iuzeu, nil.o prev ista no presente l'P."'U· lamento, só poderá ser tomada depoi,;; de ouvido o Governad'or do E stado. -Palacio do Governo do E ·tado do Pará, 12 de maio de 1891.– D U.;\RTE H uET DE B ACELLA.R Pnno GUEDES. '.l'ABELLA DOS VE)ICD.IENTOS DOS E~ll?REOADOS DO MUZEU P es·oal 1 Director e preparador... .... .. 1 Amauuense ... ... ..... .... ..... . 1 Ajudante do director e prepa- rador........ . ...... .......... . . 1 Porteiro-servente ......... .. .. .. • O,·denado -1:000$000 00$000 800~000 666 666 Gratijicaçiio 2:000$000 -100$000 400$000 333 334 'l.'otai 6:000$000 1:2008000 1 :200$000 1:000$000 9:400$000

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